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Vítima de sequestro que pagou o resgate deve ser indenizada pelo BB em R$ 130 mil

19 Mar 2014 - 14h42Por STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Banco do Brasil (BB) indenize em R$ 130 mil um homem, vítima de extorsão mediante sequestro, que foi obrigado sacar R$ 90 mil para o pagamento do resgate. Para os ministros, a retirada da quantia sem o devido cuidado por parte do banco, que não exigiu procedimentos que dificultassem a ação da quadrilha, configurou defeito na prestação do serviço bancário.

De acordo com o processo, o crime aconteceu em 1999, na cidade de Apucarana (PR). Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao irmão, que sacou o dinheiro da própria conta e depositou o valor em outra conta corrente, aberta em São Luís (MA). Assim que a Polícia Civil do Paraná libertou o refém, o dinheiro já havia sido sacado.

A vítima pediu indenização por danos morais e materiais, apontando negligência dos empregados do banco, que realizaram a operação sem a prévia autorização ou previsão de saque. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença inicial, por reconhecer a relação de consumo e a falha na prestação do serviço, estipulando, assim, indenização de R$ 90 mil por danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais.

Em recurso ao STJ, o Banco do Brasil afastou a responsabilidade pelo prejuízo, alegando que não houve relação de consumo, uma vez que a vítima não era o titular da conta em que o dinheiro foi sacado. Mas, segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) contraria a pretensão do banco, isso porque o fato de o autor não ser o correntista, não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário.

Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, e que a Justiça maranhense foi razoável ao estipular o valor da indenização. Ainda, segundo o relator, o reexame das provas do processo é proibido pela Súmula 7 do STJ.

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