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Trabalhador rural tem reconhecido direito à aposentadoria por tempo

4 Dez 2013 - 17h57Por stj

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o tempo de serviço registrado em carteira profissional para efeito de cumprimento de carência de um trabalhador rural de São Paulo. A decisão foi tomada no julgamento pela lei dos recursos repetitivos de um recurso do INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região favorável ao empregado. O INSS havia negado pedido de aposentadoria por tempo de serviço em razão da insuficiência de carência.

O tribunal regional entendeu que, se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão. O trabalhador apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações nos períodos pleiteados, finalizando, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço. O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para solicitar o benefício e que o tempo de serviço rural anterior ao início da Lei não pode ser computado para fins de carência. Sustentou ainda que o segurado recolheu somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social.

O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria pelo tempo trabalhado mediante o cálculo do tempo de serviço rural constante na carteira profissional. Assim, o tempo anterior à vigência da Lei pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação na carteira de trabalho, como é o caso do processo.

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