A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão que negou o pedido de acumulação dos cargos de policial e professora.
No caso, a policial impetrou mandado de segurança depois de ser surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos dois cargos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37 da Constituição Federal não seria aplicável aos militares.
No recurso ao STJ, a policial também alegou que a posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão do ato, previsto na Lei Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao artigo 54 da Lei 9.784/99).
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Ele citou precedentes e destacou que a ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema pacificado no STJ.
Além disso, Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o assunto e fixou que em caso de acumulação inconstitucional de cargos não se aplica o prazo de cinco anos para a revisão.
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