E D I T A L
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
PESSOA FÍSICA
EXERCÍCIO DE 2014
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, em conjunto com as Federações Estaduais de Agricultura e os Sindicatos Rurais e/ou de Produtores Rurais com base no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1.971, que dispõe sobre a Contribuição Sindical Rural – CSR, em atendimento ao princípio da publicidade e ao espírito do que contém o art. 605 da CLT, vêm NOTIFICAR e CONVOCAR os produtores rurais, pessoas físicas, que possuem imóvel rural, com empregados ou não, e/ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como “Empresários” ou “Empregadores Rurais”, nos termos do artigo 1º, inciso II, alíneas a, b e c do citado Decreto-lei, para realizarem o pagamento das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural do exercício de 2014, devida por força do que estabelecem o Decreto-lei 1.166/71 e os artigos 578 e seguintes da CLT, aplicáveis à espécie. O recolhimento do tributo deverá ser efetuado impreterivelmente até o dia 22 de maio de 2014, em qualquer estabelecimento integrante do sistema nacional de compensação bancária. A falta de recolhimento da Contribuição Sindical Rural – CSR, até a data de vencimento indicada, constituirá o produtor rural em mora e o sujeitará ao pagamento de juros, multa e atualização monetária previstos no artigo 600 da CLT. As guias foram emitidas com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Declarações do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, repassadas à CNA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, com amparo no que estabelece o artigo 17 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1.996, e o 7º Termo Aditivo do Convênio celebrado entre a CNA e a SRFB, remetidas, por via postal para os endereços indicados nas respectivas Declarações. Em caso de perda, de extravio ou de não recebimento da Guia de Recolhimento pela via postal, o contribuinte deverá solicitar a emissão da 2ª via, diretamente, à Federação da Agricultura do Estado onde têm domicílio, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento, podendo optar, ainda, pela sua retirada, diretamente, pela internet, no site da CNA: www.canaldoprodutor.com.br. Eventuais impugnações administrativas contra o lançamento e a cobrança da contribuição deverão ser feitas, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da guia, devendo estas serem encaminhadas à CNA, situada no endereço SGAN Quadra 601, Módulo K, Edifício Antonio Ernesto de Salvo (CNA), Brasília - Distrito Federal, Cep: 70.830-021. O protocolo das impugnações poderá ser realizado pelo contribuinte na sede da CNA ou da Federação da Agricultura do Estado, podendo ainda, a impugnação ser enviada diretamente à CNA, por correio, no endereço acima mencionado. O sistema sindical rural é composto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil–CNA, pelas Federações Estaduais de Agricultura e/ou Pecuária e pelos Sindicatos Rurais e/ou de Produtores Rurais.
Fátima do Sul, 10 de Abril de 2014.
Kátia Regina de Abreu Roberto Alves Vasconcelos
Presidente Presidente
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