O prazo para se pedir na justiça indenização contra seguradora prescreve em três anos, nos casos em que não houve renovação de contrato, após sucessivas renovações automáticas já terem acontecido. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de um grupo de segurados contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo.
Os segurados moveram ação de reparação pelos danos sofridos, alegando que o prazo de prescrição seria de dez anos, pois a pretensão não é de recebimento de indenização objeto do contrato de seguro. A pretensão, segundo o grupo, é de caráter pessoal, decorrente da não renovação do contrato após mais de 30 anos de renovação automática.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou o prazo de prescrição de um ano e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que seja julgado o mérito do recurso movido pelos segurados.
A ministra esclareceu que o STJ, em alguns julgamentos, já afastou o prazo prescricional anual (do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do CC/02). Em outras decisões, foi considerado esse prazo para casos semelhantes. A seguradora já moveu recurso no próprio Tribunal da Cidadania e, se admitidos, serão analisados pela Segunda Seção, que reúne os ministros das Terceira e Quarta Turmas, responsáveis por analisar matérias de direito privado.
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