A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso movido pelos pais de um jovem de 19 anos, atropelado e morto enquanto atravessava uma ferrovia, em São Paulo.
O acidente aconteceu em 2004. O local não tinha sinalização e nem monitoramento. Os pais moveram ação indenizatória contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a pensão mensal por falta de comprovação da dependência econômica dos pais com relação ao filho e fixou os danos morais em R$ 10 mil para cada um dos genitores.
Os pais recorreram ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, de acordo com a doutrina, são devidos alimentos aos filhos menores e ao cônjuge, qualquer que seja a situação econômica. Já em relação aos demais familiares, há necessidade de comprovação da dependência econômica efetiva, como no caso em análise. Quanto à indenização, o ministro Sanseverino entendeu que o valor fixado pelo TJ de São Paulo foi irrisório se comprado à extensão do dano sofrido. Por isso, estabeleceu a indenização em 150 salários mínimos para cada genitor, totalizando 300 salários mínimos.
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