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OBRIGAÇÃO DE FAZER

Mulher com artrose em quadris tem direito a cirurgia em MS

1 Dez 2016 - 17h24Por TJ / MS

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por A.M.P., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência.

Consta do processo que A.M.P. é portadora de artrose nos quadris direito e esquerdo, redução dos espaços articulares coxofemorais bilateralmente, com piora esquerda, e necessita de procedimento cirúrgico com urgência, em razão do sofrimento intenso causado pela dor, incapacidade física e possibilidade de complicações clínicas pelo uso excessivo de medicamentos, correndo o risco de ser obrigada a utilizar cadeira de rodas.

A apelante alega que juntou aos autos a documentação referente ao diagnóstico e prognóstico de seu estado clínico, dentre eles o laudo médico que relata com detalhes a necessidade do procedimento cirúrgico.

Sustenta que o laudo médico atestado por quem efetivamente a examinou e recomendou a cirurgia pleiteada é de extrema importância e há de ser valorizado, pois atesta a urgente necessidade de intervenção cirúrgica, ao contrário do parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que somente analisou documentos.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo provimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o direito à saúde, além de ser direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, não podendo o poder público mostrar-se indiferente aos problemas que o macule, sob pena de incorrer em omissão, como neste caso.

O relator citou ainda a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, editada com fundamento na Constituição da República e que classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado (União, Estados-membros e Municípios), dispondo no art. 4º que o conjunto de ações e serviços de saúde devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta, e das fundações mantidas pelo poder público.

“Cabe asseverar que, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, deve prevalecer o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, porquanto sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados, como o da supremacia do interesse público sobre o privado. Sopesando o interesse econômico do Estado e o direito subjetivo inalienável do direito à vida e saúde, deve-se privilegiar o respeito inafastável à vida e à saúde humana”.

Por fim, salientou o desembargador que, em casos como este, o Estado tem obrigação de implementar políticas sociais a fim de assegurar o direito à saúde, não podendo justificar sua omissão alegando limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia possível a fim de conferir o mínimo existencial.

“Ante o exposto, conheço do recurso e, com o parecer, dou-lhe provimento para conceder parcialmente a antecipação da tutela, a fim de determinar que os agravados providenciem, no prazo de 30 dias, o tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril, com os materiais disponibilizados pelo SUS, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de 30 dias, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial”.

Processo nº 1409382-66.2016.8.12.0000

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