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Justiça mantém decisão que obriga Estado a indenizar homem agredido por PMs

22 Jan 2014 - 16h35Por TJ MS
O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente pedido para condenar o ente estatal no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 
 
F. A. A. E. ingressou com ação de indenização por danos morais na qual narrou que policiais militares, sem mandado judicial, invadiram sua residência e o agrediram física e moralmente.
 
Conforme relato de testemunhas que presenciaram os acontecimentos, uma viatura parou em frente a casa do autor de onde desceram três policiais que, sem qualquer explicação, começaram a agredir F. A. A. E. fisicamente, usando inclusive spray de pimenta. 
 
Ela afirmou que depois da agressão os policiais simplesmente foram embora, sem dizer nada. Uma outra testemunha contou que se aproximou de um dos policiais, mas que este imediatamente determinou que se afastasse apontando um fuzil.
 
O ataque foi atestado por médico legista que confirmou a presença de marca de contusão no braço direito do agredido e relatou que houve “ofensa à integridade corporal ou à saúde do apelado”.
 
Em consonância com os fatos, o juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Ponta Porã concedeu o pedido do autor.
 
Em seu recurso, o Estado requereu que a ação fosse julgada improcedente, alegando que não estavam presentes os requisitos para configuração da reparação civil, já que o autor não provou as agressões físicas praticadas pelos policiais militares, como também não conseguiu comprovar que sofreu qualquer dano.
 
Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, “como bem exposto pela julgadora monocrática, os documentos existentes no caderno processual são suficientes para confirmarem as alegações do autor, estando presentes o ato danoso, o dano moral, bem como o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos suportados pela vítima. (…) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada”.
 
Processo nº 0006798-95.2009.8.12.0019

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