O Doutor Bonifácio Hugo Rausch, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Fátima do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul- MS, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório procedeu-se a revisão da Urna Geral de alistamento de jurados para o ano de 2015, que poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo, ao Juiz Presidente, em 30 dias. data de sua publicação definitiva, na forma do artigo 426, § 1° da Lei n° 11.689/2008, e que foram alistados os jurados abaixo relacionados para prestarem serviços ao Tribunal do Júri desta Comarca, durante as reuniões periódicas do ano de 2015.
1. Airton Farias Ribeiro - Professor
2. Alessandra Maria Becker Kintschev - Funcionário Público Municipal
3. Aline Pereira da Silva - Estudante
4. Altair Vieira de Albuquerque - Estudante
5. Alzira Aparecida Barros Assunção - Func. Pública
õ. António Pereira - Contador
7. António Diogo Garcia de Souza - Funcionário Publico Civil
8. Aparecida Fátima do Amaral - Professora Aposentada
9. Aparecido Jânio Vasconcelos - Bancário
10. Amando José do Nascimento - Comerciante
11. Armstrong Sousa Benedito - Bancário
12. Bruna Carolina Prado Bonette - Estudante
13. Bruna Natalia da Silva Nicácío - Estudante
14. Bruno Pegorari - Estudante
15. Camila Aparecida dos Santos Rocha- Estudante
ló. Caroline Rodrigues de SouzaNardon - Estudante
17. Carlos Adriano de Oliveira--- Escriturário
18. Cleonir Mira Batista - Aposentada
19. Daiana Ferreira Barros - Professora
20. Daiane Cristina Roberto - Estudante
21. Daíane Michelly Karmaunar- Estudante
22. Danieli Eloy Ibanhes - Estudante
23. Dilma Aparecida Oliveira Alencar - Agente Administrativo
24. Edilson José da Silva- Estudante
25. Edineide da Conceição António - Professora
26. Edmar Coelho de Souza - Funcionário Publico Municipal
27. Edna Araújo - Professora
28. Edson Cecil Cavalcante Santana- Estudante
29. Eduardo Mota - Professor
30. Fabiana da Costa - Auxiliar de Contabilidade
31. Fernanda Rocha de Oliveira - Estudante
32. Flavia Maria Dias Pinhel - Agente Administrativo
33. Francineíde Lima de Carvalho - Vendedora;
34. Franscenilda Freire Tomaz - Funcionaria Publica Municipal
35. Francisco Cordeiro da Silva--- Funcionário Público Municipal
36. Gerernias Vieira Vasconcelos - Comerciante
37. Gerson Luciano Walther - Comerciante
38. Gilberto Lanza Moreira - Comerciante
39. Gilberto Ravagnani - Comerciante
40. Giliard Ferreira Casagrande - Professor
41. Glauder Silva Vasconcelos - Escriturário
42. Gustavo Ponciano Soares - Estudante
43. Gustavo Valota- Comerciante
44. !nês Braz Alcântara - Professora
45. Irenilda Aparecida Gonçalves de Souza - Assistente Administrativo
46. Israel Melo dos Santos - Comerciado
47. Ivonilda Maria da Silva Duarte - Funcionário Público
48. Jane Cristina Casotti - Estudante
49. Janiely Lopes de Almeida - Professora
50. Jackson Kill- Comerciante-3464-1661
51. Jair Vilela Andrade da Silva - Funcionário Público Municipal
52. Jaqueline Guirandelli - Estudante
53. Joilson Melo Coutinho - Trabalhador na Fabricação de Alimentos e Bebidas
54. Jorge Camilo de Oliveira - Professor
55. José Alfredo Costa - Professor
56. José Delço Dias Batista ---Comerciante
57. José Pereira França Júnior- Registrador Substituto
58. Josiele Aparecida Trindade Pratis - Estudante
59. Juliana Martins Ferreira - Estudante
60. Juliana Silva Marques - Estudante
61. Juliano da Silva Costa - Auxiliar de Escritório
62. Lairce Aparecida Jeronymo - Bancária
63. Leilo António Ferreira - Comerciário
64. Leomar da Costa Menezes - Comerciante
65. Liana Claudia da Silva Sena - Professora
66. Liliane Bueno Simon - Servidor Publico Municipal
67. Lislaine Bueno Símon - Fisioterapeuta
68. Luiz Carlos Casagrande - Agricultor
69. Luiz Gonzaga Guimarães Wanderley - Funcionário Publico Municipal
70. Luzinete Pereira Marcos - Prendas do Lar
71. Magaiver Andrade Silva- Comerciário
72. Manoel Carlos Alonso - Funcionário Publico Municipal
73. Manoel Eduardo Simon Aguilera - Comerciante
74. Marcelino Vieira dos Santos - Professor
75. Marcelo Alves do Nascimento - Professor
76. Marcos Baleiro da Rocha - Senador Publico Municipal
77. Margareth Oliveira do Bonfm - Fotografa
78. Maria de Lourdes Ribeiro Almeida - Professora
79. Maria Leni Figueiredo de Almeida - Professora
80. Mariana Kill de Souza - Prenda do Lar
81. Mariza Maran de Souza - Funcionaria Publica Municipal
82. Marli Vilela--- Escriturária
83. Mateus da Silva Júnior - Vendedor
84. Merciely Tago - Moveis Brasília
85. Michelli Marchi Naglis - Professora
86. Nadia da Silva Yoshída - Arquiteta
87. Neide Fernandes Franco - Prendas do Lar
88. Nilian Medina Litter - Secretária
89. Nívea Reeina Tolentino de Lima - Professora
90. Osvaldo Rodrigues de Lima - Comerciante
91. Palmira Esteves Kill - Coordenador Pedagógico
92. Paloma Pedraza - Comerciante
93. Pedro Vieira dos Santos - Vendedor
94. Rivaldi de Souza - Funcionário Publico Municipal
95. Roberta Lucas Andrade - Analista de Sistemas
96. Roberta Pegorarí Fagundes - Lidas do Lar
97. Roque Stefanello - Professor
98. Rosângela Maria Casottí Silva - Servidor Público Estadual
99. Rosemary Corrêa Kintschev - Comerciante
100. Rosemary de Fátima Gomes Matozo, Comerciante
101. Roseni Amaral de Lima Oliveira - Vendedora
102. Rosenildo da Silva França - Funcionário Público Municipal
103. Rubens da Silva- Professor
104. Sérgio Alves Pereira- Bancário
105. Silvia Yamamoto Thomaz - Func. Pública Municipal
106. Silvio Roberto Brigati Dias - Funcionário Publico Municipal
107. Simone do Nascimento Alves - Estudante
108. Solange Aparecida Tomaz - Professora
109. Tamires Cristina de Lima - Estudante
110. Valdenir Saraiva - Auxiliar Administrativo
1 1 1 . Vânia Ferreira do Nascimento - Professora
112. Vera Lúcia Anizelli StvanelH - Servidor Público Estadual.
113. Vera Regina Bortoloto de Souza - Professora
114. Waldir Pequeno de Oliveira - Comerciante
115. Zilda Conceição Castro Sá- Professora.
Da Função do Jurado: Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ Io Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão
de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou económica, origem ou grau de instrução.
§ 2° A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de l (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição económica do jurado.
'Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
U - os Governadores e seus respectivos Secretários;
I I I - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V «os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
Vil ~ as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX ~ os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ---aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.'
Art. 438: A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1° Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo.
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2" O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.'
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo
ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.'
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri.'
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessSo
ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de l (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição económica.'
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.'
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada
na ata dos trabalhos.'
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juizes togados.'
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será
publicado na&rma da lei e afixado no local de costume. Fátima do Sul - MS, aos 18 de setembro
de 2014. Eu^.-^p/ilmar Teixeira Louzano - Diretor dj^Cartório, digitei, conferi e subscrevo.
Tribunal do Júri da Comarca de Fátima do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul- MS, localizado na Rua António Barbosa, n° 800, (67) 3467-1095 Fax: (67) 3467-1144, Jardim Universitário - CEP 79.700-000 - Fone: (67) 3467-1095 - Fátima do Sul-MS.
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