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JATEÍ - TOQUE DE RECOLHER

Jateí decreta TOQUE DE RECOLHER e fechamento de comércio por 15 dias devido ao coronavírus

Jateí decreta TOQUE DE RECOLHER e fechamento de comércio por 15 dias devido ao coronavírus

24 Mar 2020 - 17h00Por FÁTIMA NEWS / REDAÇÃO

JATEÍ - O prefeito de Jateí, Eraldo Jorge Leite, decretou e fica determinado toque de recolher a partir do dia 24 de março a 5 de abril de 2020, das 22:00 até as 05:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Jateí, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas.

VEJA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

DECRETO Nº. 018/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do Novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Jateí/MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATEÍ/MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 52, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 15.396 de 19 de março de 2020, que decretou estado de emergência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 016, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas preventivas de combate ao novo coronavírus no âmbito do município de Jateí;

CONSIDERANDO a notória e crescente escala nacional e estadual dos índices de infestação do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas.

DECRETA: Art. 1º Além das medidas aplicáveis aos Municípios constantes do Decreto Estadual n° 15.396, de 19 de março de 2020, ficam determinadas, no âmbito do Município, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, as seguintes medidas:

I – A proibição de atendimento no interior dos estabelecimentos de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de farmácias, postos de gasolina, estabelecimentos de saúde, supermercados, padarias e similares, vedado o consumo nos locais de alimentação destes estabelecimentos, devendo, ainda, ser evitada aglomeração no seu interior, mediante adoção de limite de ingresso e desinfecção das mãos;

II – Os estabelecimentos comerciais com proibição de atendimento em seu interior, deverão colocar faixas zebradas na entrada, de forma que não permita o consumidor de adentrar no local;

III – Adoção de medidas de trabalho por parte de comércios, indústrias e fábricas do município, com redução ou alteração de turnos, de forma que garantam distanciamento de pelo menos 2 metros entre os funcionários, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE JATEÍ Gabinete do Prefeito Jateí - MS desinfecção das mãos, higienização, liberação imediata para atendimento médico e posterior isolamento domiciliar para aqueles com sintomas gripais;

IV – O isolamento social de toda a comunidade (quarentena); V – Suspensão de obras particulares com mais de 03 (três) trabalhadores;

VI – A suspensão das atividades das empresas de construção civil com mais de 03 (três) trabalhadores por obra;

VII – Proibição de aglomeração de pessoas em clubes de lazer, academias e praças públicas;

VIII – Implantação de escala de trabalho para todas as secretarias para apoio aos serviços da Secretaria de Saúde, ficando todo o funcionalismo a disposição desta Secretaria para casos de necessidade;

IX – Proibição de transporte coletivo dentro do município;

X – O serviço de taxi será mantido, desde que não transporte mais de um passageiro por viagem, exceto se membros da mesma família para acesso aos serviços essenciais;

§ 1º Será permitido o serviço de tele-entrega de produtos.

§ 2º Os bares, restaurantes, lanchonetes e conveniências caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos e bebidas prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19), até às 22 horas.

§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão manter o acesso da população aos caixas eletrônicos, de forma a evitar aglomerações, bem como seu regular funcionamento e abastecimento com moeda corrente nacional.

§ 4º A casa lotérica do município deverá permitir o ingresso de apenas 02 (duas) pessoas por vez, mantendo-se os demais em filas distanciadas no exterior da loja, se possível com demarcação na calçada de no mínimo dois metros por pessoa.

§ 5º As clínicas veterinárias poderão atender situações de urgência/emergência. Art. 2º Fica expressamente vedado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres. Art. 3º Nos serviços de alimentação como padarias e conveniências ficam expressamente proibidos o consumo no local de modo que a permissão se dá apenas para compra.

Art. 4º Os serviços considerados essenciais à população deverão ser mantidos. Art. 5º Fica determinado toque de recolher a partir do dia 24 de março a 5 de abril de 2020, das 22:00 até as 05:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Jateí, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE JATEÍ Gabinete do Prefeito Jateí - MS quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência. Parágrafo único.

A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 6º Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput do artigo 5º deste Decreto.

Art. 7º Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do art. 5º deste Decreto. Art.

8º A Fiscalização do fiel cumprimento deste Decreto, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Vigilância Sanitária Municipal, no que couber, em conjunto com os Agentes de Saúde (Agente de Endemias/Agente Comunitário de Saúde) e pelos órgãos de segurança pública.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 10. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JATEÍ/MS, 24 DE MARÇO DE 2020. ERALDO JORGE LEITE Prefeito Municipal

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