FÁTIMA DO SUL - A campanha eleitoral deste ano em Fátima do Sul tem mais um fato diferenciado. É que a coligação liderada pelo engenheiro Dirceu Deguti (MDB), decidiu não utilizar fogos de artifício como forma de anunciar suas mobilizações pelo município. A "campanha do silêncio" da frente de oposição foi uma decisão tomada desde o começo da campanha, conforme informou a coordenação.
Questionado sobre o assunto, o candidato Dirceu disse que a decisão de sua coligação em não provocar barulho com o estouro de fogos de artifício - além de prevenir acidentes - é o de respeitar as pessoas, sem provocar desconforto nos demais que estão na rua e em suas casas. "Estamos respeitando os enfermos, os idosos, os autistas e os animais, bem como àqueles que estão em luto", explicou o candidato.
Dirceu acrescenta ainda que a decisão também é uma forma de conscientização cidadã, priorizando a apresentação de propostas ao invés de provocar barulho e incômodo para as demais pessoas que não estão envolvidas diretamente na campanha. "Podemos dizer que estamos fazendo uma campanha diferente, adotando um jeito novo de fazer política e campanha eleitoral", assinala o candidato, que citou outra inovação adotada na campanha da frente de oposição em Fátima do Sul, que é o uso de interprete a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para levar a mensagem para as pessoas surdas.
JUSTIÇA PROÍBE
O exagero de barulho para chamar atenção com o uso de fogos de artifício acabou provocando a manifestação da Justiça Eleitoral da comarca de Fátima do Sul. Em notificação assinada no sábado (31/10), o juiz da 4ª Zona Eleitoral de Fátima do Sul, Vitor Dias Zampieri, notificou os representantes de partidos políticos e coligações dos municípios de Fátima do Sul, Vicetina e Jateí, para não utilizar o uso abusivo de fogos de artifício em qualquer evento eleitoral.
Na notificação, o magistrado alerta que o uso abusivo de fogos, seja pelo candidato ou por terceiros, configura perturbação do sossego público e abuso de instrumentos sonoros, respondendo o candidato infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder, conforme disposto no art. 22, inciso VII, da Res. TSE nº 23.610/2019 (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
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