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FÁTIMA DO SUL - NOVO DECRETO

NOVO DECRETO: Prefeitura flexibiliza e autoriza retorno de eventos e futebol em Fátima do Sul

Em novo decreto publicado o Diário Oficial desta quinta-feira (04), a Prefeitura de Fátima do Sul

4 Fev 2021 - 16h50Por WASHINGTON LIMA / FÁTIMA EM DIA

Em novo decreto publicado o Diário Oficial desta quinta-feira (04), a Prefeitura de Fátima do Sul, dispõe sobre a flexibilização nas medidas de contenção de riscos da Pandemia do Coronavírus.

De acordo com a publicação, fica autorizado o retorno de eventos, serviços de buffet e autosserviço (self-service), devendo os fornecedores se atentar para todas as medidas de biossegurança, o distanciamento social, as normas de higiene e sanitárias já salientadas em decretos anteriores.

Está permitida a prática de esporte coletivo no âmbito do município de Fátima do Sul.

Permanecem suspensas as atividades dos clubes de lazer

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
 
DECRETO Nº.  17/21, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
 
Dispõe sobre a flexibilização nas medidas de contenção de riscos da Pandemia do Corona vírus e, dá outras providências.
 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO que houve uma redução considerável no número de casos em nosso Município,
 
DECRETA:
 
Art. 1º.       Fica autorizado o retorno de eventos, que deverão atender às seguintes medidas de biossegurança:
 
                   I        -        antes do funcionamento, cada empresa ou empregador, de espaço de evento, clubes de lazer/festas e recreação devem protocolar, na Secretaria de Saúde do Município de Fátima do Sul, para encaminhamento à Vigilância Sanitária, um Plano de Biossegurança obedecendo este Decreto e as demais normas vigentes, contemplando cada fase do tipo de evento proposto e medidas higiênico-sanitárias a serem cumpridas;
 
                   II       -        nos eventos deve haver um representante da empresa ou empregador exclusivamente para orientar as pessoas sobre a acomodação dentro do local, e na entrada deste deve-se realizar triagem para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal para ingresso de funcionários, colaboradores, participantes e/ou clientes, observando-se o seguinte procedimento:
 
a)         deve ser aferida a temperatura corporal, através de termômetro infravermelho, sem contato com a superfície corporal;
b)        as pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºc e/ ou outros sintomas relacionados à COVID-9 não devem ser admitidas no evento.
 
                   III      -        as empresas produtoras de eventos e terceirizadas deverão estabelecer cronograma de capacitação dos funcionários e colaboradores em relação a todos os protocolos de biossegurança já estabelecidos e também devem prever, minimamente, os seguintes conteúdos:
 
a)         distanciamento social;
b)        higienização das mãos;
c)         cuidados no uso das máscaras faciais não profissionais (aquisição, fabricação, uso, armazenamento, lavagem ou descarte, conforme orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em de 03 de abril de 2020);
d)        triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas, aferição de temperatura com termômetro infravermelho, uso adequado do equipamento de proteção individual, métodos de abordagem);
e)         limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies;
f)         uso adequado de saneantes e desinfetantes; e,
g)         uso adequado de equipamentos de proteção individual para esta atividade.
 
                   IV      -        disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa para a higienização das mãos na entrada, preferencialmente com acionamento por pedal ou automático;
 
                   V       -        a ocupação em estabelecimentos fechados está limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, sendo que o número máximo de pessoas no local não pode ser superior a 60 (sessenta);
 
                   VI      -        manter distância mínima de 2m (dois metros) entre mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as cadeiras;
 
                   VII     -        é vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa. Deverão ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de agrupamento de pessoas;
 
                   VIII    -        criar mecanismos de controle de acesso e saída do público de forma que não haja aglomerações no início e no término do evento e caso haja formação de fila, deve-se manter o distanciamento de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
 
                   IX      -        é obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento seja durante a realização ou preparação do evento, pelos funcionários e colaboradores, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;
 
                   X       -        deve-se informar sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os colaboradores e funcionários, bem como aos participantes do evento, em todo o período do mesmo;
 
                   XI      -        o uso de máscaras será́ dispensado apenas durante o consumo de alimentos ou bebidas;
 
                   XII     -        as superfícies devem ser higienizadas com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como por exemplo, o hipoclorito de sódio ou semelhante;
 
                   XIII    -        o consumo de alimentos deve observar as regras dispostas no artigo 2º. deste Decreto;
 
                   XIV    -        é vedada a disponibilização de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes no local;
 
                   XV     -        é vedada utilização de espaços destinados à recreação ou acolhimento de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares;
 
                   XVI    -        recomenda-se que os eventos sejam realizados em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;
 
                   XVII   -        para manipulação de alimentos, bebidas e/ou drinks, coquetéis na cozinha e bares deve-se seguir as boas práticas de higiene e biossegurança para alimentos conforme legislação vigente e recomendações dos órgãos responsáveis;
 
                   XVIII  -        os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrados;
                  
                   XIX    -        banheiros devem ter toalhas descartáveis, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;
 
                   XX     -        é vedada a realização de festas infantis para crianças menores de 5 (cinco) anos completos;
 
                   XXI    -        nas realizações de festas e eventos infantis deve-se seguir as recomendações de biossegurança e não deve haver brinquedos que possa ser dificultosa a higienização, como piscina de bolinhas e similares;
 
                   XXII   -        vedada a realização de festas e/ou eventos em boates, casas noturnas, clubes de danças;
 
                   XXIII  -        é permitida a apresentação de artistas/cantores em restaurantes/bares e lanchonetes, no número máximo de três animadores, respeitadas as regras de biossegurança.
 
Art. 2º.       Fica autorizado o retorno de serviços de buffet e autosserviço (self-service), devendo os fornecedores se atentar para todas as medidas de biossegurança, o distanciamento social, as normas de higiene e sanitárias já salientadas em decretos anteriores, bem como:
 
                   I        -        é obrigatório o uso de máscaras em todo o estabelecimento, sobretudo ao se servir nos estabelecimentos que possuem self-service, sendo tal dispensado unicamente para comer ou beber
 
                   II -        também é obrigatório o uso de luvas plásticas, principalmente ao se servir dos alimentos, devendo o estabelecimento disponibilizá-las, além do álcool 70. As luvas devem ser descartadas logo após sua utilização, devendo haver recipiente apropriado para tal, devidamente identificado, posicionado logo após o balcão dos alimentos;
 
                   III-        os estabelecimentos devem disponibilizar avisos da segurança alimentar, ostensivamente, devendo ainda fiscalizar as práticas corretas por parte dos clientes;
 
                   IV -        as mesas devem ser higienizadas logo após cada uso, devendo manter a distância de dois metros uma da outra.
 
Art. 3º.       A partir da data de publicação deste Decreto, fica permitida a prática de esporte coletivo no âmbito do Município de Fátima do Sul, observado o seguinte:
 
                   I        -        a liberação contida no caput deste artigo aplica-se, unicamente, para pessoas residentes no Município de Fátima do Sul, não sendo permitida a realização de jogos com pessoas de outras localidades, tampouco a realização de torneios ou campeonatos;
 
                   II       -        é obrigatório o uso de máscara para o esportista que se encontra no local, quando não estiver participando do evento esportivo;
 
                   III      -        em todos os eventos esportivos deverá ser evitado qualquer tipo de aglomeração, inclusive a presença de plateia;
 
                   IV      -        deverá estar disponibilizado no local álcool em gel para uso comum.
 
Art. 4º.       Permanecem suspensas as atividades dos clubes de lazer não delineadas no presente Decreto.
 
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 04 de fevereiro de 2021.
 
 
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal

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