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FÁTIMA DO SUL - BANDEIRA CINZA

Fátima do Sul é reclassificada e entra na Bandeira Cinza e deverá fechar tudo

10 Jun 2021 - 13h09Por Washington Lima / Fátima Em Dia

Fátima do Sul deverá “fechar tudo” de 11 a 24 de junho segundo o Comitê Gestor do Prosseguir que publicou a decisão nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial do Estado (DOE-MS) a nova classificação do mapa de risco para infecções por Covid-19 nos 79 municípios de Mato Grosso do Sul.

Por causa da superlotação nos hospitais, que registram taxa de ocupação global de leitos de UTI/SUS acima dos 90% nas quatro macrorregiões de saúde do Estado (Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas), o Prosseguir decidiu subir os municípios de bandeira para um nível de coloração acima do vigente.

Com a atualização dos dados, 7 cidades estão classificadas na bandeira laranja (grau de risco médio), 29 foram colocadas na bandeira vermelha (grau de risco alto) e 43 subiram para a bandeira cinza (grau de risco extremo), incluindo o município de Fátima do Sul. Definido em caráter excepcional, o novo mapa situacional do Prosseguir vale entre os dias 11 e 24 de junho.

O novo decreto do governador Reinaldo Azambuja que diz que os municípios devem adotar as recomendações do Prosseguir, que passam a ter caráter vinculativo. Ou seja, o programa, que antes recomendava, agora determina.

O município de Fátima do Sul que tem um Decreto em Vigência, deverá adaptar as medidas já estabelecidas, com as novas determinações do Governo do Estado.

A Prefeita Ilda Salgado Machado, deverá reunir a equipe da Secretaria de Saúde e Procuradoria Jurídica do município, para avaliar as medidas adotadas pelo Governo do Estado, após deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir.

Conforme a publicação, podem funcionar as seguintes atividades:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente
máximo do órgão ou da entidade.
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não
classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não
alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem
atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em
formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de
maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os
protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

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