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FÁTIMA DO SUL - ATENÇÃO COMÉRCIO

Em novo Decreto, confira o que vai poder abrir e permanecer fechando nesta segunda em Fátima do Sul

Em novo Decreto, confira o que vai poder abrir e permanecer fechando nesta segunda em Fátima do Sul

28 Mar 2020 - 12h26Por WASHINGTON LIMA - FÁTIMA EM DIA

FÁTIMA DO SUL - A prefeita de Fátima do Sul, Ilda Salgado Machado, publicou decreto na manhã deste sábado, (28.03), em edição extraordinária do Diário Oficial do Município, permitindo o funcionamento, sem aglomerações, de atividades consideradas essenciais para a população, durante o período de afastamento social provocado pelo novo coronavírus.

A reabertura de lojas de conveniência, material de construção civil, agropecuárias, telecomunicação, internet, serviços de créditos, clínicas médicas e de fisioterapia consta da relação.

Nenhum outro tipo de lojista está autorizado a abrir as portas e, seguindo a recomendação do Ministério Público, Ministério da Saúde, Secretária Estadual de Saúde e demais autoridades de saúde. A orientação é para toda a população seguir rigorosamente o período de afastamento social.
 
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
 
DECRETO Nº. 032, DE 28 DE MARÇO DE 2020
 
 
Dispõe sobre alterações nas medidas de contenção da disseminação do corona vírus e dá outras providências.
 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48 da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a Lei (Federal) nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
 
CONSIDERANDO o artigo 3º do Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes aos Decretos Municipais de nºs 029 e 030, de 21 e 22 de março de 2020, respectivamente,
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º.       Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades, além das já mencionadas no artigo 1º. do Decreto nº. 031, de 25 de março de 2020:
 
                   I        -        comércio de produtos de construção civil;
 
                   II       -        comércio de produtos para a agropecuária;
 
                   III      -        lojas de conveniência;
 
                   IV      -        serviços de telecomunicação e internet;
 
                   V       -        serviços de créditos;
 
                   VI      -        clínicas médicas e de fisioterapia.
                  
§ 1º.    Para o funcionamento das atividades descritas nos incisos I e II deste artigo, deverá  ser feita escala dos funcionários, sendo permitida apenas a presença de 50% (cinqüenta por cento), por escala, como forma de manter parte em isolamento, devendo ainda:
 
     a)    disponibilizar aos funcionários lavatórios com água e sabão e, ainda, álcool em gel;
 
     b)    disponibilizar máscaras e luvas de proteção aos funcionários que trabalham diretamente com atendimento;
 

  1. manter ventilado o ambiente de trabalho;

 
     d)    o atendimento deverá de ser no máximo de 03 (três) clientes por vez.    
 
§ 2º.    Para o funcionamento da atividade descrita no inciso III deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
 
     a)    Não será permitido o acesso à loja, devendo o atendimento aos clientes ser feito somente através de grades;
 
     b)    Não é permitido o consumo de bebidas no local, bem assim a aglomeração de pessoas, devendo ser atendido um por vez, respeitada a distância de 1,5 metros de cada um;
 
     c)    Limpar, durante todo o expediente, as grades com desinfetante.  
 
§ 3º.    A atividade descrita no inciso IV deverá ser realizada via telefone ou de forma eletrônica com exceção dos serviços externos.
 
§ 4º.    Nas atividades descritas nos incisos V e VI o atendimento será de forma individual e de preferência com o agendamento prévio, respeitadas as recomendações sanitárias.
 
Art. 2º.       No funcionamento das atividades descritas nos incisos I a IV do Decreto nº. 031, de 25 de março de 2020 e aos dispostos no artigo anterior deste Decreto, não será permitida a presença de pessoas que se enquadrem nos grupos de maior risco ao corona vírus (COVID-19), enquadrados nas seguintes condicionantes:
 
                   I        -        possuam doenças cardiovasculares;
 
                   II       -        possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
 
                   III      -        transplantados;
 
                   IV      -        menores de 12 anos e com idade superior a 60 anos;
 
                   V       -        gestantes.   
 
Art. 3º.       O horário máximo de funcionamento para as atividades descritas nos incisos I a VI do artigo 1º deste Decreto será das 09h00 às 16h00 horas.
 
Art. 4º.       O descumprimento das medidas previstas acarretará em sanções previstas no Código Penal e na legislação sanitária vigente.
 
Art. 5º.       Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 28 de março de 2020.
 
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal

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