A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Defensoria Pública pode ser nomeada como curadora especial de incapaz. O caso envolveu ação de acolhimento institucional movida pelo Ministério Público, em defesa de um bebê de 45 dias que tinha sido vendido pela mãe por R$ 100 – valor que ela usou para comprar crack para uso próprio.
O Ministério Público recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que tinha admitido a possibilidade de nomeação da Defensoria como curadora especial.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os dos pais dele ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual”. Nesse sentido, a ministra destacou que a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação para garantir a defesa dos interesses do menor. Nancy Andrighi também rebateu o argumento de que a criança não seria parte no processo. Para ela, nesse caso, “não se pode ignorar que o incapaz é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar”.
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