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ARTIGO - POR ANDRÉ FERNANDES

Artigo: Vai se casar? Mas já pensou no regime de bens a ser escolhido pelo casal?

31 Jan 2014 - 09h23Por ANDRÉ FERNANDES PARA O FÁTIMA NEWS

Todo casal  deve pensar muito  bem antes de  escolher o tipo de regime  de  bens.  Más,  regime de bens,  o que é  isso?  Em  linguagem simples e  informal,   significa o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento. Mas,  só aplica  no casamento? Não!  O regime de  bens  aplica também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo. Ou seja, passou a viver junto como se casados fossem,  mesmo “sem papel passado”,  já  estão sujeitos às regras e condições de um regime de  bens, por  isso a  importância  do  tema, pois  é  o  regime de  bens  um dos aspectos mais importantes no momento  em que   for  dividir os  bens,  quando terminar a convivência  entre  ambos.

                        Todo casamento acaba. Seja pela morte de  um deles, seja pela  separação, divórcio.. enfim, para  saber  o patrimônio de cada um, é  necessário saber qual o regime  de  bens. Por  isso a  importância do tema. Além disso, o regime de bens poderá definir se determinados atos (a venda de um imóvel, por exemplo) podem ser livremente praticados pela pessoa casada ou se será necessária a autorização do cônjuge, e, em certos casos, pode até definir se quando um dos cônjuges morrer o outro será ou não herdeiro.

                         Mas, quais  os  regimes de bens adotados no Código Civil?

                        O nosso Código Civil apresenta os seguintes regimes de bens: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) participação final nos aquestos; d) separação.

                        O  grande mestre e professor Aldemiro Rezende Dantas Júnior, com a maestria que lhe é peculiar, cita de  forma didática  e simples  o seguinte:

Regime da comunhão parcial.

                        “O regime da comunhão parcial de bens pode ser facilmente caracterizado pelos seguintes aspectos:

1) os bens que cada um deles já possuía ao casar, continuarão a ser individuais: o que era do marido continuará a ser apenas do marido, e o que era da mulher continuará a ser exclusivamente da mulher.

2) os bens que forem comprados durante o casamento serão de ambos, mesmo que comprados em nome de apenas um deles. Se o marido comprar um carro apenas em seu nome, por exemplo, ainda assim o carro pertencerá a ele e à esposa, em partes iguais.

Quanto aos bens móveis, havendo dúvidas sobre a data da compra, será presumido que foram comprados durante o casamento (ou seja, pertencerão aos dois, em comum). Quanto aos imóveis não há esse tipo de dúvida, pois se trata de negócio formalizado em cartório, e a data pode ser apurada com precisão.

3) mas os bens que forem recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão exclusivos daquele que os recebeu. Assim, por exemplo, suponha-se que morre o pai da mulher e a mesma recebe a herança: esse patrimônio herdado do pai será exclusivo da mulher, não se comunicando com o patrimônio do marido.

4) também será exclusivo o bem comprado durante o casamento com o dinheiro da venda de outro bem que era exclusivo. Por exemplo: se a mulher vende por R$ 50.000,00  um imóvel que era exclusivamente dela (porque já o tinha ao casar ou porque recebeu por herança) e com o dinheiro compra outro imóvel, no valor de R$ 40.000,00, esse novo imóvel continuará a ser exclusivo da mulher.

5) mas se a mulher vendeu esse imóvel exclusivo por R$ 50.00,00 e comprou um outro, no valor de um 100,000,00, em relação a esse novo imóvel ocorrerá o seguinte: metade dele será exclusiva da mulher (porque os 50 mil que eram dela correspondem à metade do valor do bem), e a outra metade será dela e do marido, em partes iguais. Nesse exemplo, portanto, a mulher ficará com 75% do imóvel, e o marido com 25%.

6) de modo semelhante ao item anterior, se o marido comprou um imóvel financiado, para pagar em 100 prestações, e, na época do casamento, já havia pago 80 parcelas (80% do total), vindo a pagar o restante durante o casamento, nesse caso ocorrerá o seguinte: 80% do imóvel pertencerá exclusivamente ao marido, e os outros 20% serão dos dois, em partes iguais. Neste exemplo, portanto, o marido seria dono de 90% do imóvel, e a mulher seria proprietária de 10%.

7) os prêmios ganhos em loteria ou sorteio pertencerão aos dois, em comum, ainda que apenas um deles tenha jogado. Suponha-se que o marido, há 20 anos, sempre joga nos mesmos números na Mega Sena. Um belo dia, já casado, a sorte lhe sorri e o bilhete é premiado. Pois bem, esse prêmio pertencerá aos dois, em partes iguais, ainda que só o marido tenha feito o jogo.

Sobre essa situação, inclusive, ocorreu caso famoso, em certa cidade do Brasil: o marido ganhou vultoso prêmio da sena, mas nada disse para quem quer que fosse. Em seguida, esse marido separou-se da mulher e só depois foi receber o prêmio, achando que poderia ficar sozinho com o mesmo. A ex-esposa, no entanto, descobriu a artimanha e o safado, digo, o maridão, viu-se obrigado a dividir o prêmio com ela.

8) uma última regra: pertencem aos dois, em comum, as benfeitorias e os frutos referentes aos bens particulares de cada um deles. Assim, por exemplo, suponhamos que o marido seja o dono exclusivo de um imóvel. Se esse imóvel for alugado, os aluguéis pagos pelo inquilino (os frutos) pertencerão ao marido e à mulher. Da mesma forma, se forem feitas benfeitorias (uma garagem e um banheiro extra, por exemplo) e o imóvel se valorizar, essa valorização será dos dois, do marido e da mulher, embora o imóvel seja apenas dele.

                        Na União Estável,  se os companheiros nada ajustarem em sentido diverso, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial.

Regime da comunhão universal

                        No regime da comunhão universal todos os bens que marido e mulher já possuíam ao casar passarão a pertencer aos dois. Da mesma forma, tudo o que for comprado, recebido em doação ou por herança por um deles também pertencerá aos dois.

                        Veja-se que são duas as diferenças mais importantes, em relação ao regime da comunhão parcial: em primeiro lugar, os bens anteriores ao casamento serão comuns, o que não ocorre na comunhão parcial; em segundo lugar, mesmo os bens recebidos por doação ou por herança, durante o casamento, serão comuns.

No entanto, existem umas poucas exceções, ou seja, bens que não serão comuns aos dois, podendo-se destacar os bens que sejam doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.

                        Assim, se ao casar o marido tinha dívidas a pagar, essas dívidas continuarão a ser da responsabilidade exclusiva dele, e por elas não responderá a esposa.

                        Da mesma forma, suponha-se que o marido é jogador inveterado, que dissipa todo o dinheiro que lhe chega às mãos. O pai da esposa, por sua vez, é pessoa muito rica, e que tem justificado receio de que, por ocasião da sua morte, sua fortuna será transmitida para a filha e também passará a pertencer ao marido, e este possivelmente irá dissipar o patrimônio.

                        Nesse caso, o sogrão poderá elaborar testamento, impondo sobre os bens da herança a cláusula de incomunicabilidade. Nessa situação, a herança que ele deixar será apenas de sua filha, não se comunicando para o marido.

                        No entanto, os frutos produzidos por essa herança ou por qualquer bem que seja exclusivo de um deles, pertencerão aos dois, em comum, se recebidos durante o casamento.

Participação final nos aquestos.

                        O professor Aldemiro Rezende Dantas Júnior, assim o descreve: Esse  regime é muito estranho e, na minha opinião, destinado a não sair do papel. Ao longo do casamento os patrimônios não se misturam, e cada um deles, marido e mulher, tem o seu patrimônio individual, formado pelo que já possuía ao casar e pelo que for adquirido durante o casamento.

                        No entanto, quando a sociedade conjugal terminar (pela morte, pela separação ou pelo divórcio), os bens comprados (adquiridos a título oneroso) durante o casamento passarão a ser comuns aos dois, devendo ser feita a divisão em partes iguais.

                        Assim, enquanto mantida a sociedade conjugal entre marido e mulher, o regime será semelhante ao da separação, ou seja, os patrimônios são separados, tanto o de antes do casamento quanto o que vier a ser adquirido em sua constância.

No entanto, terminada a sociedade conjugal, os bens que tiverem sido comprados durante o casamento passam a ser de ambos, ainda que comprados em nome de apenas um deles, ou seja, o regime já passa a apresentar semelhança com o da comunhão parcial.

                        E é precisamente por isso que acredito que esse regime, na prática, não fará muito sucesso: é precisamente quando termina a sociedade conjugal, ou seja, naquele fatídico momento em que o “meu bem” cede lugar ao “meus bens”, que esses bens de cada um serão reunidos para serem divididos.

Regime da separação de bens.

                        Nesse regime nada se comunica, ou seja, o que o marido e a mulher já possuíam ao casar, continuará a ser de cada um deles, com exclusividade, não se comunicando com o patrimônio do outro.

                        Da mesma forma, tudo o que for adquirido na constância do casamento, seja por compra, doação ou herança, será exclusivo daquele que adquiriu, não integrando qualquer patrimônio comum.

                        A única imposição que a lei faz é que os dois, marido e mulher, contribuam para as despesas do casal na proporção dos respectivos rendimentos, a não ser que ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.

Assim, por exemplo, se a mulher ganha o dobro do que recebe o marido, essa mulher deverá concorrer para as despesas do casal com o dobro da participação do marido, a não ser que tenham ajustado outra proporção para as respectivas contribuições.

                         A alteração do regime de bens. O regime de bens pode ser alterado?

                        O regime de bens começa a gerar efeitos a partir da realização do casamento,  ou no caso da  união estável,  a  partir  do momento em que passaram a viver juntos como se casados fossem. No entanto, é possível alterar esse regime de bens, já na constância do casamento. Para isso, no entanto, caro leitor, será necessário recorrer a um advogado, pois essa alteração deve ser pedida ao juiz, que poderá deferi-la ou não”.

                        Pois  bem!

                        As pessoas  quando decidem se casar, já pensaram e discutiram sobre o assunto. Mas para a escolha do regime de comunhão de bens, é fundamental que consultem um advogado. É ele quem vai explicar as consequências jurídicas de cada situação e os direitos e deveres de cada um.

                        O casamento pode trazer consequências que são refletidas em âmbito patrimonial e familiar. Com o fim do casamento, o regime de  bens adotado pelo casal passa a ser  de suma importância na divisão dos bens. Por  isso,  pense bem na  escolha do  regime que será adotado.

                        Resumidamente  é isso. Espero ter ajudado.

                        Qualquer dúvida,  consulte sempre um advogado.

  • Por  André Fernandes Filho,  Advogado

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