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Brasil

Xeque-Mate: Justiça decreta prisões temporárias em Três Lagoas

4 Jun 2007 - 18h00
Em virtude de uma investigação iniciada em 2007, a Justiça de Três Lagoas decretou a prisão temporária de 45 pessoas, dentre elas oito policiais civis suspeitos de envolvimento em corrupção como: jogos ilícitos, comércio ilegal de armas e munições e desmanche de veículos roubados, além de 37 empresários e advogados envolvidos. Com a investigação, foi possível a deflagração de mais uma operação da Polícia Federal, a operação "Xeque-Mate", que já levou à prisão vários empresários e  policiais de outros Estados.
 
A partir das informações obtidas com as primeiras prisões, a polícia conseguiu realizar novas diligências, culminando com a expedição de dezenas de mandados de prisão. Além disso, foram mais de 50 mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça de Três Lagoas em diversas localidades do Estado e de outros municípios
 
Prisão provisória e definitiva
No Brasil, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o réu poderá ser preso e permanecer nessa condição até o cumprimento integral ou parcial da pena, conforme o caso. Antes, porém, de ser proferida a sentença, ou antes de esta transitar em julgado (e se tornar, em regra, irrecorrível), o acusado também poderá ser preso provisoriamente, na forma da lei.
 
Dentre as hipóteses legais, pode-se afirmar que existem pelo menos cinco modalidades de prisão provisória admitidas pela justiça comum brasileira: prisão temporária, prisão preventiva, prisão em flagrante, prisão decorrente de sentença de pronúncia (quando o juiz declara que o réu será julgado pelo Tribunal do Júri) e prisão decorrente de sentença recorrível. No caso específico das prisões decretadas pela Justiça de Três Lagoas, fruto da Operação Xeque-Mate, verifica-se a ocorrência de prisões temporárias, as quais estão previstas no Código de Processo Penal Brasileiro e também são regidas pela Lei nº 7960/89.
 
A polícia prende e a Justiça solta?
Lamentavelmente, o que a população normalmente desconhece é o porquê de o Judiciário, às vezes, revogar mandados de prisão e colocar em liberdade presos capturados após muito esforço pela polícia. Em um primeiro momento, o sentimento que se observa é de indignação popular e até de rejeição à conduta dos magistrados, quase sempre se fazendo alusão à situação econômica dos que são soltos.
 
No entanto, cabe registrar a conduta legalista dos órgãos do Judiciário, que têm o dever de cumprir a lei, a qual, num Estado Democrático de Direito como o Brasil, determina a prisão provisória do cidadão como medida cautelar e excepcional, e só devendo ser mantida, quando for decretada, se for imprescindível para o curso do inquérito policial ou do processo judicial.
 
A prisão temporária, por exemplo, prevê prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período. Decorrido tal prazo, se não for decretada a prisão preventiva, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade. Esse prazo aumenta para 30 dias, prorrogáveis por igual período, quando se tratar de crimes hediondos.
 
De todo modo, cabe lembrar que vige no direito pátrio o princípio da presunção de inocência, segundo o qual se afirma que todos são considerados inocentes, até que transite em julgado a sentença condenatória. Portanto, antes disso, toda espécie de prisão terá caráter precário, provisório e, por isso mesmo, de natureza revogável, bastando que inexistam os motivos que levaram à decretação da prisão provisória para que esta seja revista e o acusado seja posto em liberdade. Afinal, a falta de provas também é motivo para a absolvição ou a soltura de réus. Por fim, cumpre esclarecer que, embora o ato físico de prender seja realizado pelos órgãos policiais, a medida autorizadora da referida prisão (mandado de prisão) deve ser concedida pelo Judiciário.
 
 
 
 
 

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