Na manhã de ontem (5), em sessão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado, foi negado provimento à apelação do ex-motorista O.F. que havia ingressado com ação sumária de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, em face do banco Bradesco Seguros S/A.
Em maio de 2007, o autor sofreu acidente em veículo automotor em seu local de trabalho. Desequilibrou-se ao descer da automóvel e caiu em cima do seu braço e ombro esquerdos. Foi encaminhado à Santa Casa, passou por cirurgia e ficou com danos irreversíveis com uso de medicação e fisioterapia.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, com entendimento de que para receber o seguro era necessário que o acidente tivesse sido de trânsito, com a movimentação do veículo, e que o acidente, apesar de causar lesão incapacitante, não reduziu sua capacidade laborativa habitual, conforme laudo pericial.
O relator do processo, Des. Ildeu de Souza Campos, afirmou que de acordo com a Lei 6194/74, o seguro obrigatório visa ressarcir aquele que é vitimado por acidente causado por veículo automotor ou por sua carga. “O texto legal exige a participação ativa do veículo ou de sua carga, mas, no presente caso, o acidente foi causado por fatores externos, não havendo ocorrido participação do veículo”, finalizou o magistrado.
Desta forma, por unanimidade, a 3ª Turma Cível negou provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível - Ordinário nº 2009.008417-5
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