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TJ divulga lista do corpo de jurados para 2010 em Fátima do Sul

3 Dez 2009 - 14h00Por Assessoria

O Dr. Bonifácio Hugo Rausch, Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Fátima do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul- MS, na forma da lei...
                                                              
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório procedeu-se a revisão da Urna Geral de alistamento de jurados para o ano de 2010, que poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente, até o dia 10 de dezembro de 2009, data de sua publicação definitiva, na forma do artigo 426, § 1º da Lei nº 11.689/2008,  e que foram alistados os jurados abaixo relacionados para prestarem serviços ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca, durante as reuniões periódicas do ano de Dois mil e dez:

 

 

1- Adriana Junko Yucusi- comerciaria-
2- Acir Caetano de Almeida - Funcionario Publico Aposentado
3- Alessandra Maria Becker Kintschev -  Funcionário Público Municipal.
4- Alex Sandro de Melo Silva - Agente Patrimonial-
5-  Ana Lúcia Monteiro Maciel - Auxiliar Administrativo.
6-  Antônio Diogo Garcia de Souza - Funcionário Público Civil
7- Antônio Pereira – Contador.
8- Armstrong Sousa Benedito -  Bancário.
9- Arnaldo José do Nascimento – Comerciante.
10- Agamenon Machado – Pecuarista.
11- Alessandro César Mochi – Comerciante.
12 Alisson Souza Junior – Comerciante.
13- Aparecido Jânio de Vasconcelos – Bancário.
14- Carlos Rogério Assunção – Comerciante.
15- Claudinei Menezes de Santana- Professor -(sitio Curva do céu-Vicentina-MS 9925-8370
16- Cleide Maria Braga Wernersbach -  Comerciante.
17- Cleonir Mira Batista – aposentada.
18- Clovis Viana da Silva – Comerciante.
19- Carlos Gustavo de Góes Gugelmin - Servidor Público Federal.
20- Claudia Leite Munhoz - Funcionária Pública.
21- Daniela Bridon dos Santos Reis Brandão -  Professora.
22- Dilma Aparecida Oliveira Alencar - Agente Administrativo.
23- Dirço Evangelista de Oliveira – Empresário.
24- Drúcila Sezânia Marinho Reis -   Prendas do lar.
25- Edineide da Conceição Antonio -  Professora.
26- Eronides José Gomes - Funcionário Público Municipal.
27- Edna Araújo – comerciante.
28- Edna Soares de Araújo – professora.
29- Eduardo Mota –  Professor
30- Elza assunção – Professora.
31- Fagner Esteves de Souza -  Bancário.
32- Francisco Cordeiro da Silva - Funcionário Público Municipal.
33- Fabiana da Costa -  Auxiliar de Contabilidade.
34- Francisco Cabral da Silva Junior – comerciário.
35- Franscenilda Freire Tomaz - Funcionaria Publica Municipal- b3467-1178
36- Gerson Luciano Walther - comerciante.
37- Giorgino Lopes Vicente – aposentado.
38- Gilberto Ravagnani – Comerciante.
39- Gilson Douglas de Sena – Comerciário.
40- Gilson Pereira Vieira – Comerciante  9953-6350
41-Gustavo Valota- Comerciante
42-  Inês Braz Alcantara -  Professora.
43- Isabel Inez Pivetta Bachega – funcionária Pública municipal.
44- Ivonilda Maria da Silva Duarte – Coordenador Pedagógico.
45- Jackson Kill- Comerciante - 3464-1661
46- Jair Vilela Andrade da Silva – Funcionário Público Municipal.
47- Júlia Cristina Petersen Figueiredo -  Professora. 
48- João Paulo Staudt - Administrador  Rural.
49- Joilson Vieira de Oliveira – Professor.
50- Jorge Camilo de Oliveira -  Professor.
51- José Alfredo Costa – Professor.
52- José Delço Dias Batista – Comerciante.
53- José Ribamar Pereira -   Comerciante.
54- Luciele Santos da Costa – Estudante.
55- Luiz Antonio Costa – Comerciante.
56- Luiz Carlos Casagrande –  Agricultor 
57- Luzinete Pereira Marcos - Prendas do Lar.
58- Laurineiz de Cácio Lima Brites – Vendedor.
59- Leilo Antonio Ferreira -  Comerciário.
60-  Manoel Eduardo Simon Aguilera – Comerciante.
61- Maria Aparecida Vaini - Servidor Público Estadual.
62- Maria Leni Figueiredo de Almeida -  Professora.
63-  Maria de Lourdes Casagrande Lazarotto – Professora.
64-  Marleide Cristovam de Souza -  Servidor Público Estadual.
65-  Marli Vilela -  Bancário.
66- Merciely Tago- Moveis Brasilia
67-  Neide Basilio  Nascimento- Promoção Social
68- Neide Fernandes Franco - Prendas do Lar. 
69- Nadia da Silva Yoshida -  Arquiteto.
70- Osvaldo Rodrigues de Lima – Comerciante.
71- Osmar Bonifacio- Metalúrgico  Aposentado- Vicentina-MS 99145459
72- Palmira Esteves Kill – Coordenador Pedagógico.
73-  Pedro Vieira dos Santos – vendedor.
74- Paloma Pedrasa- Comerciante- Loga Mix
75- Paulo Barros - Funcionário Público Municipal.
76- Rosenildo da Silva França -  Funcionário Público Municipal.
77- Reinaldo Carvalho de Oliveira – Carpinteiro.
78- Roque Stefanello – Professor.
79- Rosângela Maria Casotti Silva - Servidor Público Estadual.
80- Rosemary Correa Kintschev –  Comerciante
81-  Ruthe Esteves Rodrigues Pereira - Auxiliar de Biblioteca.
82- Sales Levino da Silva- Funcionario Publico Estadual -3467-1590
83- Silvia Yamamoto Thomaz - Funcionário Público Municipal. 
84-  Silvio Roger da Silva – Professor.
85-  Solange Aparecida Tomaz – Professora.
86- Silvia Aparecida da Silva – Professor.
87- Tamires Cristina de Lima- Secretaria-
88- Vanda Lúcia da Silva – Professor.
89- Vera Lucia Anizelli Stvanelli -  Servidor Público Estadual.
90- Valdemar Rodrigues de Araujo – Professor.
91- Valdenir Saraiva - Auxiliar Administrativo.
92- Vera Regina Bortoloto de Souza – Professora.
93- Wagner Assunção Anderson – Comerciante.
94- Waldir Pequeno de Oliveira – Comerciante.
95- Wilson Eugênio da Silva – Comerciante.
96- Zilda Conceição Castro Sá -  Servidor Público Estadual.

 


Da Função do Jurado: Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’
Art. 438: .A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
‘Art. 439.O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’
‘Art. 440.Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’
‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’
‘Art. 442.Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’
‘Art. 443.Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’
‘Art. 444.O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos t

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