A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, determinou que a Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) pague indenização a suposto cliente que teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O cliente, identificado pelas iniciais J.T.N., recorreu à Justiça depois de ser negativado no SPC por uma dívida que jamais contraiu.
J.T.N., morador de Rio Brilhante, sofreu constrangimento após ter seu nome incluído no rol de inadimplentes do SPC por falta de pagamento de contas telefônicas no valor de R$ 412,07, oriunda de duas linhas registradas em seu nome, instaladas na cidade de Ribeirão Preto (SP), onde ele nunca esteve.
A empresa promoveu a abertura da conta de linha telefônica por meio de um simples pedido feito por telefone, com o repasse de informações pessoais (nome, CPF, RG e etc) do solicitante, sem conferir a veracidade das informações. Segundo o relator do processo, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, a empresa se beneficia da possibilidade de contratação de seus serviços por meio de simples ligações telefônicas e deve arcar com o ônus de averiguar, no momento da instalação, a veracidade das informações passadas verbalmente, exigindo documentos do contratante para confrontá-los com os dados constantes no formulário do pedido solicitado.
O relator entende que é desnecessária a prova do prejuízo moral causado na inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, por serem presumidos os efeitos nocivos de tal ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima. A indenização tinha sido arbitrada inicialmente em R$ 10 mil e o TJMS reformou para R$ 4 mil.
TV Morena
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