A Medida Provisória 542/94, que dispunha sobre o Plano Real e autorizava os supermercados a vender remédios anódinos, aqueles que não precisam de receita médica para serem comercializados, omitiu o dispositivo legal que autorizava a venda ao ser convertida na Lei nº 9.069/95. Portanto, não sendo convertida em lei ordinária, a autorização legal perdeu sua eficácia, retornando ao texto original, excluindo de forma definitiva a possibilidade de os supermercados comercializarem os medicamentos.
Com esse entendimento, o qual cria uma jurisprudência que deverá ser aplicada nos próximos casos semelhantes, a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por unanimidade, negou o pedido da empresa comercial G. Barbosa & Cia. Ltda., supermercado do município de Nossa Senhora do Socorro, no interior do Estado de Sergipe. O supermercado entrou na Justiça com mandado de segurança, alegando haver recebido correspondência do chefe da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde daquele Estado, assinalando-lhe um prazo de 30 dias para retirar todos os medicamentos, mesmo os anódinos, de seus estoques, após o que os infratores seriam punidos.
Argumentou a empresa ser esse ato uma interferência ilegítima do setor público na iniciativa privada com o único propósito de proteger o monopólio das farmácias e dos laboratórios. Afirmou que o País vive hoje dentro dos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, num panorama mundial de economia globalizada. Por isso, não há mais espaço nem respaldo para reservas de mercado, inclusive essa, criada por pressão dos laboratórios internacionais, que garantiu o monopólio do comércio de medicamentos às farmácias e drogarias.
A segurança foi concedida pelo juiz de primeiro grau, mas a Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu a apelação do Estado de Sergipe e cassou a segurança por não existir, no caso, direito líquido e certo. Ao examinar agora o recurso de G. Barbosa & Cia. Ltda contra essa decisão, a Terceira Turma do STJ, acolhendo voto do relator do processo, ministro Francisco Falcão, definiu não poderem os supermercados comercializar medicamentos anódinos, visto que a medida provisória que permitia o comércio havia sido alterada exatamente para suprimir essa autorização, quando de sua conversão em lei.
Assim, para o ministro Francisco Falcão, não havendo a lei mantido o entendimento constante da medida provisória, de estender aos supermercados o conceito de dispensários de medicamentos anódinos, ficou automaticamente cassada a autorização no momento em que a lei resultante da medida provisória deixou de considerá-los dispensários, logo, retirando-lhes a autorização para a venda. dos anódinos.
Mídia Max News
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