A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou por unanimidade o Condomínio Edifício Gonzaguinha, em São Paulo, a cobrar do morador Benedito Duarte multa de 20% por atraso no pagamento do condomínio. A ação de cobrança visa ao recebimento da quantia de R$ 5.216,23 referente às parcelas vencidas desde 1995, multa de 20% e atualização monetária.
O juiz de primeira instância negou a cobrança da multa e dos juros moratórios por não estarem previstos na convenção do condomínio. As partes apelaram, e o Segundo Tribunal da Alçada Civil de São Paulo negou provimento aos apelos. O condomínio entrou com recurso especial no STJ em 25/6/2000.
Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Barros Monteiro, baseou-se no artigo 12, parágrafo terceiro, da Lei nº 4.591/64, segundo o qual, o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção, fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20%, sem a necessidade de terem sido estipulados em convenção de condomínio. Embora a lei autorize a cobrança do juro de mora, a decisão impede essa cobrança por não ter sido pleiteada na ação.
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