Os juízes eleitorais da Capital baixaram Portaria Conjunta de n° 007/2004, que estabelece quais os atos que são permitidos ou proibidos no dia da eleição.
O objetivo dessa Portaria é esclarecer, principalmente, o eleitor sobre os atos que podem ou não ser praticados no dia da eleição, evitando que ele sofra alguma coação na manifestação de sua vontade.
Para os juízes eleitorais o dia da eleição é de o dia da realização da democracia, devendo-se assegurar ao eleitor, o direito ao exercício do voto livre e consciente, proibindo-se a prática de atos que o tolhem no livre exercício do sagrado direito do voto.
Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas, no dia da votação, das 0h às 22h, em bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, sob pena das sanções legais.
É vedado no dia do pleito:
a) - a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos as letras “a”, “b” e “c” do artigo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto a público, em especial nos locais em que ocorre a votação;
b) - qualquer modalidade de distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em postos de distribuição, veículos, ou de associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e quaisquer modalidades de propaganda política, incluídos vestuários, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras, ou flâmulas, normógrafos, jornais, revistas ou outros impressos de propaganda, bem como o denominado "santinho".
c) – cantar música ou jingle de candidato, partido ou coligação, nas ruas, para atrair a atenção dos eleitores;
d) - usar o rádio ou a televisão para entrevista de candidatos;
e) – promover qualquer espécie de reunião pública ou em sede de partidos ou coligações, ou ainda em comitês eleitorais;
f) – utilizar alto-falantes ou amplificadores de som;
g) – a presença de cabos eleitorais em qualquer local da cidade, principalmente no interior dos colégios e locais de votação, ou ainda junto ao eleitor, nas filas de votação;
h) – distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes e santinhos nos locais de votação ou em suas proximidades;
i) – ingresso do eleitor, no recinto da mesa, portando telefone celular ou qualquer outro equipamento de comunicação ligados, caso em que será solicitado a desligar o aparelho para que possa exercer o direito de voto.
Aos delegados e fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.
Não será permitido, no dia do pleito, ainda, a circulação de veículos que tenha sido utilizado no período de campanha eleitoral, contendo nome ostensivo de candidato ou de seu número, ou portando bandeira com o nome ou número de candidato, bem assim como o veículo que ostensivamente apresente características que evidenciem seu uso para fins de divulgação de propaganda eleitoral.
Sem prejuízo de sua prisão por desobediência à ordem judicial ou por eventual ato de desacato à autoridade policial, o eleitor que descumprir as disposições desse artigo terá seu veículo apreendido, encaminhado ao pátio da Polícia Federal, onde permanecerá até o dia seguinte, ocorrendo sua liberação apenas por ordem do Juiz da respectiva zona eleitoral onde ocorreu a apreensão, mediante requerimento e apresentação dos documentos relativos à propriedade e pagamento das taxas e emolumentos exigíveis por lei.
Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
a ) a serviço da Justiça Eleitoral;
b ) coletivos de linhas regulares e não fretados;
c) de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel , desde que não caracterize desvio de finalidade do serviço, com o transporte disfarçado e gratuito de eleitor;
Constituem crimes, no dia da eleição:
a ) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
b ) a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, nos locais de votação ou suas imediações.
c) - reter título eleitoral contra a vontade do eleitor;
d) - promover nas proximidades das seções desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais;
e) - impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;
f) - exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento, uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
g) - votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
Ao Presidente da mesa receptora de votos e ao Juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais:
a) somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora de Votos os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor;
b) O Presidente da mesa que é, durante os trabalhos a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e composturas devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;
c) Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir em seu funcionamento, sobre pretexto algum, salvo o Juiz Eleitoral;
d) O presidente da mesa dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor. Existindo dúvida quanto a sua identidade, o Presidente da mesa deverá exigir-lhe a exibição de documento de identidade e, na falta desta interrogá-lo sobre os dados constantes do título eleitoral, ou da folha de votação, confrontando a assinatura aposta na folha de votação com a constante no título.
É permitido no dia do pleito:
a) - a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato;
b) – levar a bandeira de seu partido, de forma individual, sendo vedado portar bandeira, faixa, flâmula ou cartaz de candidato;
c) – vestir camiseta, botton ou dístico de seu candidato, contanto que não haja aglomeração de várias pessoas com a mesma camiseta, dístico ou boné em um mesmo local.
O objetivo dessa Portaria é esclarecer, principalmente, o eleitor sobre os atos que podem ou não ser praticados no dia da eleição, evitando que ele sofra alguma coação na manifestação de sua vontade.
Para os juízes eleitorais o dia da eleição é de o dia da realização da democracia, devendo-se assegurar ao eleitor, o direito ao exercício do voto livre e consciente, proibindo-se a prática de atos que o tolhem no livre exercício do sagrado direito do voto.
Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas, no dia da votação, das 0h às 22h, em bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, sob pena das sanções legais.
É vedado no dia do pleito:
a) - a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos as letras “a”, “b” e “c” do artigo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto a público, em especial nos locais em que ocorre a votação;
b) - qualquer modalidade de distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em postos de distribuição, veículos, ou de associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e quaisquer modalidades de propaganda política, incluídos vestuários, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras, ou flâmulas, normógrafos, jornais, revistas ou outros impressos de propaganda, bem como o denominado "santinho".
c) – cantar música ou jingle de candidato, partido ou coligação, nas ruas, para atrair a atenção dos eleitores;
d) - usar o rádio ou a televisão para entrevista de candidatos;
e) – promover qualquer espécie de reunião pública ou em sede de partidos ou coligações, ou ainda em comitês eleitorais;
f) – utilizar alto-falantes ou amplificadores de som;
g) – a presença de cabos eleitorais em qualquer local da cidade, principalmente no interior dos colégios e locais de votação, ou ainda junto ao eleitor, nas filas de votação;
h) – distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes e santinhos nos locais de votação ou em suas proximidades;
i) – ingresso do eleitor, no recinto da mesa, portando telefone celular ou qualquer outro equipamento de comunicação ligados, caso em que será solicitado a desligar o aparelho para que possa exercer o direito de voto.
Aos delegados e fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.
Não será permitido, no dia do pleito, ainda, a circulação de veículos que tenha sido utilizado no período de campanha eleitoral, contendo nome ostensivo de candidato ou de seu número, ou portando bandeira com o nome ou número de candidato, bem assim como o veículo que ostensivamente apresente características que evidenciem seu uso para fins de divulgação de propaganda eleitoral.
Sem prejuízo de sua prisão por desobediência à ordem judicial ou por eventual ato de desacato à autoridade policial, o eleitor que descumprir as disposições desse artigo terá seu veículo apreendido, encaminhado ao pátio da Polícia Federal, onde permanecerá até o dia seguinte, ocorrendo sua liberação apenas por ordem do Juiz da respectiva zona eleitoral onde ocorreu a apreensão, mediante requerimento e apresentação dos documentos relativos à propriedade e pagamento das taxas e emolumentos exigíveis por lei.
Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
a ) a serviço da Justiça Eleitoral;
b ) coletivos de linhas regulares e não fretados;
c) de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel , desde que não caracterize desvio de finalidade do serviço, com o transporte disfarçado e gratuito de eleitor;
Constituem crimes, no dia da eleição:
a ) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
b ) a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, nos locais de votação ou suas imediações.
c) - reter título eleitoral contra a vontade do eleitor;
d) - promover nas proximidades das seções desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais;
e) - impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;
f) - exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento, uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
g) - votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
Ao Presidente da mesa receptora de votos e ao Juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais:
a) somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora de Votos os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor;
b) O Presidente da mesa que é, durante os trabalhos a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e composturas devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;
c) Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir em seu funcionamento, sobre pretexto algum, salvo o Juiz Eleitoral;
d) O presidente da mesa dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor. Existindo dúvida quanto a sua identidade, o Presidente da mesa deverá exigir-lhe a exibição de documento de identidade e, na falta desta interrogá-lo sobre os dados constantes do título eleitoral, ou da folha de votação, confrontando a assinatura aposta na folha de votação com a constante no título.
É permitido no dia do pleito:
a) - a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato;
b) – levar a bandeira de seu partido, de forma individual, sendo vedado portar bandeira, faixa, flâmula ou cartaz de candidato;
c) – vestir camiseta, botton ou dístico de seu candidato, contanto que não haja aglomeração de várias pessoas com a mesma camiseta, dístico ou boné em um mesmo local.
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