A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, em rede e sob inserções, para o cargo de presidente e vice-presidente da República, referente ao 2.º turno, ocorrerá no período de 8 a 29 de outubro, cujo tempo será dividido igualitariamente entre os candidatos.
A propaganda em rede será veiculada em dois períodos diários de 20 minutos cada, inclusive aos domingos, iniciando-se às 6 e às 11 horas no rádio e, às 12 horas e às 19h30min na televisão, considerando-se o fuso horário local (Horário de Mato Grosso do Sul).
Para a veiculação de propaganda sob a modalidade de inserções são destinados 15 minutos diários, inclusive aos domingos, a serem usados em inserções, distribuídas ao longo da programação das emissoras de rádio e televisão.
A Resolução TSE n.º 23.320, de 10.8.2010, que dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídias das inserções, estabelece em seus arts. 5.º e 11:
"Art. 5º O sinal de televisão gerado pelo grupo de emissoras será entregue, pela Embratel, para as principais redes de televisão, que cuidarão de retransmiti-los às suas afiliadas, sendo o sinal de rádio transmitido pela Empresa Brasileira de Comunicação - EBC, de acordo com os padrões para divulgação da Voz do Brasil.
Parágrafo único. As emissoras de rádio e de televisão, que não tiverem condições de captar o sinal enviado, deverão adotar as providências para captar e retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e a pronunciamentos oficiais em rede nacional.
Art. 11. Na hipótese de ocorrer segundo turno, o Tribunal Superior Eleitoral elaborará novo plano de mídia."
O Secretário Judiciário do TRE/MS, Hardy Waldschmidt, esclarece que o Tribunal Superior Eleitoral já disponibilizou no seu site (www.tse.jus.br), em "Eleições 2010", no link "Plano e Mapas de Mídia para Propaganda Eleitoral Gratuita", a distribuição diária das inserções e a escala horária da propaganda em rede para o rádio e para a televisão. E ainda, assevera que, nos horários constantes desses
arquivos, foi considerado o fuso horário oficial (Horário de Brasília).
Estão obrigadas a veicular o horário eleitoral gratuito dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, referente ao 2.º turno, as emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Lembra o Secretário que, segundo o art. 12 da Resolução TSE n.º 23.320/ 2010, a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, em bloco ou por inserções, caracteriza desobediência a ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras punições.
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