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Promotores fazem sugestões sobre reforma do Código de Processo Penal

30 Ago 2010 - 09h48Por Revista Consultor Júridico

O Encontro Nacional dos Promotores do Júri, que ocorreu paralelamente ao X Congresso Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sul, de 11 a 14 de agosto, resultou na “Carta de Gramado”, redigida por promotores que atuam nos Tribunais de Júri brasileiros.

O documento traz à tona a preocupação com a aprovação do novo Projeto de Lei que reforma o Código de Processo Penal. A informação é do site Confraria do Júri.

O presidente da Confraria do Júri, Antonio Sergio Cordeiro Piedade, informou que no evento, “os promotores de Justiça realçaram o compromisso com o Tribunal de Júri e com suas premissas constitucionais”. Hoje, o PL descansa no Congresso Nacional.

Caso aprovada, os promotores temem que a reforma tornará mais difícil a condenação do réu.

De acordo com o coordenador do evento, David Medina da Silva, muitas das alterações estão sendo sustentadas com o objetivo velado de beneficiar o acusado.

Ele aponta, por exemplo, a proposta de abertura de comunicação entre os membros do júri.

Na sua visão, esse é um atentado contra a Constituição Federal, já que compromete dois princípios: o sigilo das votações e a segurança do corpo de jurados. Um segundo item que pode mudar é o uso da prova do inquérito policial durante os debates em plenário. Essa modificação pode dificultar o trabalho do Ministério Público.

A “Carta de Gramado” deverá ser encaminhada aos deputados federais de todos os estados nos próximos dias.

Leia abaixo a íntegra do documento:

“CARTA DE GRAMADO

OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI, REUNIDOS EM ENCONTRO NACIONAL, ENTRE OS DIAS 12 A 14 DE AGOSTO DE 2010, NA CIDADE DE GRAMADO, ESTADO FEDERADO DO RIO GRANDE DO SUL, APÓS REFLEXÕES, DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES ACERCA DA INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO JÚRI, MANIFESTAM PUBLICAMENTE O SEGUINTE:

(1) O Tribunal do Júri, órgão judicante composto por membros da comunidade, consubstancia notável instrumento democrático de realização da justiça, vocacionado à defesa do direito fundamental à vida humana, merecendo indispensável respeito por parte dos legisladores e operadores do direito à sua história, estrutura e aos valores que lhe foram consagrados na Constituição Federal.

(2) A partir deste contexto, constata-se irrefutável a necessidade de preservar a essência e efetividade do Tribunal Popular, bem como os princípios que historicamente, até então, nortearam e garantiram o seu bom funcionamento.

(3) As mudanças pretendidas pelo projeto de reforma do processo penal violam princípios constitucionais importantes, tais como a incomunicabilidade do Conselho de Sentença e o sigilo das votações, garantidores da liberdade de formação do convencimento íntimo do jurado, que deve ser influenciado unicamente pela atuação democrática e igualitária das partes durante a instrução e julgamento da causa.

(4) A pontualidade das melhorias a serem aplicadas a este Tribunal Constitucional deve ser discutida com os operadores do direito, conhecedores das graves distorções criadas pela última alteração recentemente implementada pela lei n. 11.689/08 que, a pretexto de modernizar o processo penal e reduzir a criminalidade, induziu em erro o tecido social e os meios de comunicação, numa falsa percepção de combate à impunidade.

(5) A igualdade entre as partes, o afastamento das mordaças impostas e o pleno acesso dos jurados a todos os elementos de prova devem ser metas permanentemente buscadas para o justo aperfeiçoamento e funcionamento do Tribunal do Júri, bem como para a devida punição dos autores de crime doloso contra a vida.

(6) A desejada redução da impunidade não será alcançada por estas malsinadas propostas legislativas. A melhoria do aparelho investigatório, através do aprimoramento das técnicas de apuração dos delitos, e as necessárias modificações legislativas e instrumentais na execução das penas devem ser prioridades para o Estado, coibindo-se o abolicionismo irresponsável, travestido de pseudo garantismo, que somente causa intranquilidade no meio social, fomentando a criminalidade.

(7) É imperativo, também, o aprimoramento da estrutura afeta às Promotorias do Júri, impondo-se às Chefias Institucionais a imediata implementação de políticas voltadas à criação de perfeitas condições para a atuação - e pleno desempenho - do Promotor de Justiça na esfera criminal, notadamente a especialização do membro que atuará no plenário do júri, não se olvidando da segurança pessoal do membro do Ministério Público e sua família, evitando-se a repetição de trágicos episódios como as graves ameaças dirigidas ao colega Edson Augusto Cardozo de Souza (PA) e os assassinatos de Fabrício Ramos Couto (PA) e Marcelo Dario Muñoz Küfner (RS), atacados, todos, em razão do exercício de suas funções.

(8) Assim, os Promotores do Júri, imbuídos do firme proposito de combater os despropósitos legislativos assinalados, bem como quaisquer outras tentativas de indevidamente mitigar a Instituição do Tribunal do Júri, estabelecem como meta prioritária preservar os inderrogáveis valores democráticos concernentes ao poder soberano do povo de julgar o seu semelhante pela prática de ato doloso atentatório ao basilar direito à vida.

(9) Conclama-se, por fim, a todos que atuam no plenário e à sociedade em geral, repudiar veementemente quaisquer alterações que comprometam o regular funcionamento do Júri, limitando suas características enquanto instituição democrática, sobretudo as últimas propostas de reforma do processo penal, cujo teor fragiliza marcantemente o colegiado popular, sinalizando a possibilidade de sua extinção em futuro próximo.

Aos catorze dias do mês de agosto do ano de 2010, a Comissão Redatora eleita, composta por Cristiano Salau Mourão (RS), Mauricio Silva Miranda (DF) e Antonio Eduardo Cunha Setubal (BA), que redigiram e encerram o presente documento."

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