Uma estudante deve pagar à faculdade -- Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura --, de Uberlândia, em Minas Gerais, apenas o valor referente à única matéria que estava cursando no semestre e não ao período inteiro. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível ajuizada pela estudante.
De acordo com o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no 2º semestre de 2002, a estudante concluiu o 8º e último período do curso de Educação Física, mas, para concluir o curso, ainda devia uma matéria do 6º período. Ao se matricular para repetir a matéria Metodologia do Handebol II, a instituição exigiu o pagamento do período inteiro, como se estivesse cursando todo o 6º período.
A estudante ajuizou uma ação na Justiça, com o objetivo de anular a cláusula do contrato, na qual a instituição se baseava para cobrar o valor referente a todas as matérias, depositando em juízo o valor referente à matéria que cursou.
O juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia negou o pedido da estudante, sob o entendimento de que o Judiciário não pode interferir nas questões internas dos estabelecimentos de ensino. Por isso, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Alçada.
O juiz Antônio de Pádua, relator da apelação, considerou em seu voto que "a cláusula de contrato de prestação de serviços em estabelecimento de ensino que impõe ao aluno o pagamento de um período cheio, quando, na verdade, está ele cursando apenas uma matéria, é abusiva e, por conseguinte, nula de pleno direito, porque propicia enriquecimento sem causa".
Pádua destacou, ainda, que "a estudante já cursou o 6º período e por ele pagou integralmente. Mas como não logrou ser aprovada em uma única matéria, deverá repeti-la, sendo justo pagar por ela, pois, neste particular, a instituição já fez a sua parte, qual seja, ministrar as aulas que lhe incumbiam. Entretanto, se a aluna não conseguiu êxito e deve cursar novamente aquela matéria, justo que ela pague por ela, mas somente por ela. Trata-se de uma questão de justiça e coerência, porque ninguém deve receber mais do que a contraprestação de seu serviço".
Os juízes Fernando Caldeira Brant e Osmando Almeida, também votaram de acordo com o relator.
Consultor Jurídico
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