A Justiça Federal concordou com os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) e julgou improcedentes os pedidos de cinco municípios de Mato Grosso do Sul, que queriam a decretação de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MPF e a Fundação Nacional do Índio (Funai), em novembro de 2007.
O documento determina a realização de estudos antropológicos em 26 municípios da região Sul do estado, para posterior demarcação de territórios de tradicional ocupação indígena. Também era pedida a suspensão das portarias de criação dos grupos técnicos que fariam os estudos.
A ação declaratória foi ajuizada pelos municípios de Tacuru, Sete Quedas, Naviraí, Iguatemi e Juti, sob os argumentos de que deveriam ter participação ativa no TAC - já que seriam atingidos pela eventual demarcação de terras indígenas - e que não havia sido respeitado o direito à ampla defesa.
Para o MPF, os estudos e o próprio TAC não podem ser anulados, pois derivam da Constituição Federal, que determinou, em 1988, que as demarcações de terras indígenas deveriam ser realizadas em até cinco anos, em todo o país.
A Justiça considerou este argumento e acrescentou que o direito à ampla defesa de todos os interessados na questão (estado, municípios e terceiros) não foi desrespeitado. “O processo de demarcação, desde o seu início, pode e deve ser acompanhado por todos os interessados, não havendo prazo estabelecido para tal oportunidade (...). O autor não trouxe provas da violação a essa oportunidade ou direito. (...) Assim, não há falar em descumprimento do contraditório e da ampla defesa”.
O documento determina a realização de estudos antropológicos em 26 municípios da região Sul do estado, para posterior demarcação de territórios de tradicional ocupação indígena. Também era pedida a suspensão das portarias de criação dos grupos técnicos que fariam os estudos.
A ação declaratória foi ajuizada pelos municípios de Tacuru, Sete Quedas, Naviraí, Iguatemi e Juti, sob os argumentos de que deveriam ter participação ativa no TAC - já que seriam atingidos pela eventual demarcação de terras indígenas - e que não havia sido respeitado o direito à ampla defesa.
Para o MPF, os estudos e o próprio TAC não podem ser anulados, pois derivam da Constituição Federal, que determinou, em 1988, que as demarcações de terras indígenas deveriam ser realizadas em até cinco anos, em todo o país.
A Justiça considerou este argumento e acrescentou que o direito à ampla defesa de todos os interessados na questão (estado, municípios e terceiros) não foi desrespeitado. “O processo de demarcação, desde o seu início, pode e deve ser acompanhado por todos os interessados, não havendo prazo estabelecido para tal oportunidade (...). O autor não trouxe provas da violação a essa oportunidade ou direito. (...) Assim, não há falar em descumprimento do contraditório e da ampla defesa”.
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