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“Investimento em pesquisa e registro de patente”, por Jane Resina

17 Jun 2010 - 18h15

 

A Lei nr. 9.279 de 14/5/96, regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e versa sobre a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; a concessão de registro de desenho industrial; a concessão de registro de marca, bem como, a repressão às falsas indicações geográficas e  à concorrência desleal.

 

Neste artigo vamos nos ater, especificamente, sobre a concessão de patentes, cuja obtenção se dá através da emissão ao autor  de invenção ou modelo de utilidade,  do título de propriedade temporária, outorgado pelo Estado, que permite explorar comercialmente uma invenção, com exclusividade. Sendo que, em troca da exclusividade de exploração o inventor compromete-se a revelar seu invento à sociedade. O pedido de registro da patente poderá ser feito através do site:  www.inpi.gov.br

 

É considerado  invenção tudo aquilo que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; e é considerado como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Conforme o artigo 95 da Lei citada, considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

 

Como exemplo de patente de invenção (PI), podemos citar o telefone; invenção: um novo aparelho capaz de transmitir e receber sons através de um cabo elétrico; objeto da Patent No. US 174465 March 7, 1876, de Alexander Graham Bell. Após o invento, muitas transformações ocorreram com o decorrer do tempo, pois houveram vários aperfeiçoamentos da invenção, melhorando o funcionamento, praticidade e design, pois há um acompanhamento do desejo do consumidor através da evolução da sociedade e desenvolvimento da tecnologia. Tais modificações recebem a proteção de Modelo de Utilidade (MU), mediante o aperfeiçoamento do funcionamento e de Desenho Industrial (DI) quando há alteração do design.

 

A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica, cuja definição, conforme o Art. 11 da lei supracitada, é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Ou seja, somente poderá ser patenteado o que não é de conhecimento público.

 

Não são patenteáveis o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas.

 

A vigência da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos,  a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data do depósito, e do desenho industrial por 10 (dez) anos podendo ser prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão.

 

O pedido de patente poderá ser cedido ou licenciado, através de contrato e posterior informação ao INPI.

 

A patente extingue-se: pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; pela caducidade; pela falta de pagamento da retribuição anual e pela inobservância do disposto no art.217 ( pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador no pais ). Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

 

Segundo informações divulgadas pelo presidente do INPI, Jorge Ávila, em abril de 2010, uma patente garante exclusividade de comercialização ou o recebimento de royalties ao inventor por 20 anos. Para Ávila, as empresas  brasileiras não tem uma política para inovação, pois ainda não tem conhecimento do retorno financeiro que as patentes garantem. Ele cita o exemplo da China, que, nos últimos dez anos, multiplicou por dez o número de registros no sistema internacional de patentes, atingindo mais de 5% do volume mundial e o 5º lugar no ranking. Na Coreia do Sul, os registros saltaram de 1,5 mil em 2000 para 8 mil no ano passado, 5,17% do total. Apesar do crescimento recente, o Brasil ainda é o 24º no ranking mundial, com 0,32% dos pedidos de patente do mundo. Dados preliminares do INPI mostram que, no ano passado, foram registrados 26,1 mil pedidos de patentes no País, mil a menos do que em 2008. No entanto, os depósitos brasileiros no exterior continuaram a subir: em 2009 foram 492 pedidos ante 178 em 2000.

 

Para o diretor de operações da CNI, Rafael Lucchesi, a falta de uma cultura inovadora no País vem da ausência de mecanismos de incentivo para a organização da gestão de P&D nas empresas. “O Brasil tem mais de 500 mil indústrias. Três mil têm atividades regulares de P&D, mas pouco mais de mil são apoiadas por políticas públicas. A maioria desconhece os instrumentos disponíveis para financiar inovação”, diz Lucchesi. O BNDS possui linha de crédito exclusiva para inovação, a qual é pouco utilizada por desconhecimento dos empresários.

 

Além da falta de investimento e preparo, há ainda a  controvérsia que poderá existir quanto a titularidade da patente e recebimentos de royalties , pois a lei é clara ao dizer que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. O  empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa, esta participação não se incorpora ao salário (art. 89); o mesmo se aplica ao trabalhador autônomo, estagiários e empresas contratadas (Lei 9279, art. 92). Por este motivo imprescindível a realização de um bom contrato definindo remuneração, atribuições, responsabilidades entre outras matérias de importância.

 

Apesar da existência de linhas de crédito para investimento em pesquisa no Brasil, muito pouco é utilizado em razão do desconhecimento da fonte de riquezas oriundas do recebimento de royalties ou da exclusividade na comercialização da patente pelo período definido em Lei, por este motivo, se faz necessário o preparo dos empresários para que tenham visão de futuro, investindo e construindo riquezas através da pesquisa.

 

Fonte: www.tecpar.br/appi/IPTutorial/p7_001_en.html – acesso 29/4/10

 

Fonte - http://www.anpei.org.br/imprensa/noticias/financiadores-vao-avaliar-potencial-economico-de-patentes/ - 5/5/2010

 

Jane Resina é  advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.  Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial /FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB /MS. Palestrante, com livros e artigos publicados  nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br. http://janeresina.wordpress.com - http://twitter.com/JaneResina

 

 

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