De acordo com o STJ, o entendimento em casos como esse ou, ainda, naqueles de inserção de nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), entre outros, era o de aplicar multa equivalente a 50 salários mínimos, mas concluiu-se que, na maioria das vezes, esse valor é demasiadamente elevado.
Assim, o tribunal decidiu pelo teto de 25 salários mínimos (base variável de acordo com o caso), equivalente a R$ 6,5 mil.
A jurisprudência é o caso envolvendo a empresa Airton J. Vechiato & Cia. Ltda, que recorreu ao STJ propondo ação visando ver declarados a nulidade de título cambial, o cancelamento de protesto e a indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra a Central de Distribuição Portinari Ltda. e Banco Bradesco.
A empresa argumentou ter seu nome indevidamente incluído no Serasa por emissão de duplicata fria no valor de R$ 541,85. O título foi emitido pela Portinari e endossada à instituição financeira. Esta, por sua vez, não verificou a legalidade do saque e fez a cobrança. O juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização de mais de R$ 27 mil.
Dessa decisão recorreu o Bradesco, sustentando não ter legitimidade para responder pela ação, pois atuou como simples mandatário. Pediu, também, a redução do valor da indenização por danos morais, o que acabou sendo acatado pelo STJ.
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