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Brasil

Ex-prefeito de Cassilândia é condenado por improbidade administrativa

1 Mar 2010 - 15h04Por TJ / MS

O juiz substituto Rodrigo Pedrini Marcos, em atuação na 1ª Vara de Cassilândia, proferiu sentença em duas ações civil públicas (007.07.000996-8 e 007.07.200007-0, desmembrada com relação a uma ré), ajuizadas pelo Ministério Público Estadual contra 12 pessoas, em virtude da prática de diversos atos de improbidade administrativa contra o município de Cassilândia.

Conforme consta no processo , prefeito municipal, vice-prefeito, secretário municipal e servidores públicos municipais, agindo em associação com alguns empresários, por meio de ações organizadas, teriam desviado, em benefício próprio e alheio, valores arrecadados com o pagamento de tributos municipais no período compreendido entre os meses de janeiro de 2005 a abril de 2007.

Na sentença, o magistrado explana que “Os escândalos de corrupção que acometeram na pacata cidade de Cassilândia nos idos do ano de 2007 – que em muito se assemelha àquele que acontece atualmente na Capital Federal - vieram à tona por meio de duas operações policiais feitas em conjunto pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, que originaram diversas ações cíveis de improbidade e ações criminais contra quase todo os membros dos Poderes Executivo e Legislativo locais na legislatura passada”.

De acordo com a sentença, o esquema de corrupção se daria da seguinte maneira: detentores de mandato eletivo e servidores públicos municipais se apropriavam de recursos oriundos do erário municipal e assinavam “vales”, que eram utilizados para controlar o valor recebido por cada um, o que era feito pela tesoureira municipal, também envolvida no desvio. Para justificar os valores desviados, empresários que ganhavam licitações manipuladas emitiam notas fiscais “frias”, de produtos e serviços que não eram prestados.

Apurou-se também que despesas pessoais dos envolvidos - tais como compras em supermercados, viagens, almoços – eram pagas pela Prefeitura Municipal.

As questões preliminares foram rejeitadas pelojuiz . No mérito, os atos praticados foram considerados como de improbidade administrativa para quase todos os réus. A ação proposta foi julgada improcedente apenas quanto a uma servidora pública e dois empresários.

O juiz aponto que “Os agentes públicos e políticos tratavam o dinheiro público como se particular fosse; Prefeito autorizava a emissão de vales por contato verbal, sem formalidade alguma; expedia-se vales como adiantamento de salário e despesas particulares, o que não pode ser feito na Administração Pública, ou seja, confunde-se Pessoa Jurídica de Direito Público com Pessoa Jurídica de Direito Privado; o Secretário de Finanças determinava o pagamento de dívidas que a Prefeitura possuía com o seu próprio posto de combustível, o que também não é permitido; comerciantes expediam notas fiscais "frias" para dar aparência de legalidade ao esquema de corrupção.

Em uma pormenorizada sentença, de mais de 140 páginas, o magistrado cita ainda que os requeridos foram condenados, pelos mesmos fatos, em ação penal, o que fortaleceria a procedência da ação de improbidade administrativa, até mesmo porque as provas produzidas no âmbito civil “também foram no mesmo sentido daquelas apuradas na seara penal”, acrescentou.

O ex-prefeito municipal de Cassilândia, J. D. F. de F., foi condenandoà perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ressarcimento integral do dano causado; suspensão dos direitos políticos por 10 anos; pagamento de multa e demais penalidades prevista na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).

Também foram condenados o vice-prefeito, secretários municipais, dentre outros servidores e pessoas envolvidas. Manteve-se também o bloqueio de bens e valores dos requeridos com vistas a futuro ressarcimento do erário municipal.

O juiz Rodrigo Pedrini estabeleceu que, em razão do grande número de atos ilícitos de improbidade administrativa praticado pelos requeridos, o montante real do prejuízo sofrido pela Prefeitura Municipal de Cassilândia deveria ser apurado em liquidação, nos termos do art. 475-A e seguintes do CPC.

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