O fato de registrar uma criança como seu filho e pagar a devida pensão alimentícia não impede o pai de, anos depois, pedir na Justiça o exame de DNA para que a paternidade seja realmente confirmada. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros mantiveram entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em ação negatória de paternidade ajuizada por um metroviário. Ele entrou com a ação com o argumento de que em 1986 reconheceu C. como seu filho porque era imaturo e foi compelido por seus pais a reconhecê-lo.
Segundo informações do STJ, o filho registrado do metroviário, representado por sua mãe, tinha se recusado a fazer o exame. Ele alegou que, ao se submeter à constatação, estaria ferindo sua integridade física, psíquica e moral.
A defesa do metroviário informou que, por não existir vida em comum entre ele e a mãe de C., ela propôs ação na 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana (SP) para obter o pagamento de pensão alimentícia ao menor. O que vem sendo rigorosamente cumprido desde a data da sentença.
"Por isso, E. pede que seja julgada procedente a ação, reconhecendo não ser ele o pai de C., pedindo, desde já, o exame laboratorial do DNA", sustentou o advogado do metroviário.
A primeira instância julgou procedente a ação para declarar nulo registro de nascimento da criança. Para o juiz, a recusa em submeter-se ao exame de DNA faz presumir que é verdadeira a alegação do metroviário. "A lei permite a anulação do assento de nascimento toda vez que a declaração constante do ato não corresponda à realidade", registrou o juiz.
A defesa de C. apelou e o Tribunal de Justiça estadual converteu o julgamento em diligência para fazer o exame de DNA. Inconformada, a criança, representada por sua mãe, recorreu ao STJ com o argumento de que a prova pericial determinada pelo TJ viola a coisa julgada.
"Além disso, a recusa em submeter-se ao exame do DNA visava tão-somente a preservá-lo da exposição ou vexame que pudessem ferir a sua integridade física, psíquica e moral", alegou.
O STJ decidiu manter a diligência determinada pelos desembargadores. Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, o exame de DNA é imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Consultor Jurídico
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