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Devedores de precatórios poderão optar por novo regime

25 Jan 2010 - 14h52Por TJ / MS

 
A  Emenda Constitucional nº 62 (EC 62) foi promulgada em 09 de dezembro de 2009 trazendo inovações na forma de pagamento e parcelamento dos precatórios.

Conforme o juiz auxiliar da vice-presidência, Marcelo Rasslan, a nova emenda à Constituição trouxe mudanças nos procedimentos, pois os devedores poderão fazer a opção pelo regime especial, por meio de decreto.

Os órgãos da fazenda pública terão até março para se manifestar de que forma pagarão os precatórios: se por meio de depósito mensal, em uma conta junto ao TJMS, de um valor fixo da receita obtida pela arrecadação, ou se parcelarão o montante para pagamento no prazo de 15 anos, acrescido de juros e correção monetária com base na alíquota da poupança.

Seja qual for a forma escolhida, o pagamento se dará em parcelas anuais e os devedores que aderirem ao regime especial não poderão sofrer sequestro de valores enquanto estiverem realizando os depósitos.

Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que os precatórios já são dívidas consolidadas e a EC 62 modifica o valor, altera as decisões que deram origem às dívidas e por fim, estabelece aos devedores privilégio ainda maior do que o já concedido por meio da  EC 30/2000.

Para o juiz auxiliar da vice-presidência do TJMS, o Congresso Nacional deveria ter ouvido a sociedade antes de decidir editar a emenda, até porque o parcelamento já havia sido permitido pela emenda anterior.

“Com a emenda, estão dando uma segunda oportunidade àqueles que confessadamente não quiseram cumprir o dever de casa e não se resolve efetivamente o problema do credor”.

Em Mato Grosso do Sul existem vários casos em que, nos processos com acordo para parcelamento feitos com base na EC 30, a parte credora ainda não recebeu sequer a primeira parcela.

“Nesses casos fazemos o sequestro de valores, a pedido do credor, na conta da fazenda pública devedora, seja ela municipal, estadual ou federal”, informou Rasslan.

Em termos de valores, as maiores devedoras são a Agência Estadual de Gestão de Empreendimento (Agesul) e o Estado de MS.

Em termos de inadimplência no pagamento dos precatórios, as campeãs são as prefeituras de Eldorado e Mundo Novo.

O município de Campo Grande, por meio do Decreto nº 11.095 de 18 de janeiro de 2010, foi o primeiro ente público do Estado a aderir ao regime especial.

A fiscalização do cumprimento da emenda constitucional será definida por lei complementar, que será editada até março de 2010.

O que é precatório
Quando um cidadão, uma empresa ou mesmo um órgão público, tem um crédito a receber da fazenda pública, ao final do processo de execução de cobrança, o juiz solicita que o Tribunal de Justiça requisite do órgão devedor o pagamento deste valor por meio de precatório.

No TJMS o precatório é autuado e verificado se preenche os requisitos necessários para a execução, sendo o principal deles, o trânsito em julgado da ação de cobrança.

A partir daí é expedido um ofício ao ente devedor para que este insira em orçamento o valor a ser quitado. Sendo expedido até o dia 1º de julho, deverá ser pago pelo orçamento do ano seguinte. Após esse prazo, o pagamento terá que ser pago no ano subsequente.

Na expedição dos precatórios, estes são classificados por orçamento, e dentro dele, os créditos de natureza alimentar tem preferência ante os não alimentares.

Os precatórios de natureza não alimentar, decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, tinham a possibilidade de serem pagos no prazo de até dez anos, conforme artigo 78 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Os créditos definidos como de pequeno valor, que são definidos por lei por cada devedor, deverão ser no mínimo, iguais ao valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social (R$  3.416,54). Esses créditos têm preferência e não entram no orçamento, devendo ser pago no prazo de até 60 dias.

A partir da promulgação da emenda, todos os precatórios terão que ser atualizados pelo índice oficial de remuneração da poupança (atualmente é a taxa referencial – TR), acrecidos de 0,5% de juros, excluindo a incidência de juros compensatórios.

Inovações
Abatimento – A principal inovação no texto da nova emenda é o fato de que, antes da expedição dos precatórios, o tribunal deve solicitar ao devedor, para resposta em até 30 dias, informações sobre débitos que o credor venha a ter para com a fazenda, com fins de abatimento de valores antes da expedição de precatório.

Desde o dia 07 de janeiro de 2010, esse procedimento está sendo feito em todos os precatórios expedidos pelo TJMS.

Preferências – Idosos com 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, e os portadores de doenças graves, previstas em lei, receberão os precatórios com preferência ante os demais, até o teto de três vezes a quantia definida como pequeno valor.


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