A cobrança de tarifa pelo recebimento de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva, segundo decisão da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A determinação faz parte da decisão que rejeitou recurso do ABN Amro Real S/A (comprado pelo Santander) e do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra decisão do TJMA (Tribunal de Justiça do Maranhão).
Segundo o STJ, esse tipo de tarifa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento com boleto ou ficha de compensação constitui "dupla remuneração" pelo mesmo serviço. Essa vantagem dos bancos fere o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências.
Para o Ministério Público, a ilegalidade dessa prática já foi reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar essa cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.
De acordo com o ministro, o consumidor é responsável por pagar apenas o credor, não sendo responsável por remunerar um serviço que não contratou.
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