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Brasil

Artigo: Sociedade em conta de participação (SCP), por Jane Resina

25 Jan 2010 - 18h00Por Rogério Sanches / Fátima News

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, trata da constituição e operacionalização da SCP (Sociedade em Conta de Participação),a qual é definida em síntese como uma sociedade não personificada, ou seja, ela é instrumentalizada através de um contrato particular entre os sócios, onde estarão previstas todas as regras/condições estabelecidas livremente, sendo que não requer o registro junto aos órgãos do comércio ou no Registro Civil das pessoas jurídicas.

Essa modalidade de sociedade normalmente é utilizada para a realização de um empreendimento ou negócio específico, onde os sócios podem ser classificados como:  ostensivo ou oculto. O sócio ostensivo é aquele que atua e exerce todos os negócios da sociedade em seu próprio nome, assumindo, consequentemente, todas as obrigações e responsabilidades sociais, comerciais e jurídicas, as quais, não vinculam o sócio oculto, posto que este último não assume perante terceiros, qualquer responsabilidade quanto ao objeto social definido no contrato de constituição da SCP

Na SCP a atividade definida como objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes. Os sócios ocultos somente se responsabilizam perante o sócio ostensivo, na forma definida pelas partes no contrato social que é particular.

Interessante observar que a constituição das SCPs não se limita às empresas, podendo ser constituída por qualquer pessoa física ou jurídica.

A constituição da sociedade independe de qualquer formalidade, como dito acima, pois trata-se de contrato social particular firmado entre os interessados, o qual produz efeitos somente entre os sócios; uma vez que, perante terceiros, a responsabilidade é integral do sócio ostensivo, podendo no entanto, o sócio oculto ou participante, como também é conhecido, fiscalizar a gestão dos negócios sociais.

A contribuição do sócio oculto ou participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, com valor definido em contrato, que será  designado como objeto da conta de participação e será utilizado para a finalidade estabelecida no contrato para determinado negócio. Exemplificando: A empresa “A”, precisa de capital para construir um empreendimento que será colocado a venda, para tanto encontra dois investidores, “B” e “C”, que serão os sócios ocultos, os quais fornecerão os recursos financeiros necessários para que a empresa “A”, cumpra o objeto da sociedade que será constituída para determinado fim: construir e vender imóveis. No contrato da SCP serão estabelecidas as regras, prestação de contas, retorno do investimento, responsabilidades das partes entre si entre outras. Sendo que, os investidores “B” e “C”, não terão qualquer responsabilidade perante terceiros, sendo estas exclusivamente do sócio ostensivo que executará o negócio. A responsabilidade dos sócios ocultos serão aquelas definidas em contrato da SCP e serão exclusivamente perante o sócio ostensivo e não perante terceiros.

A sociedade poderá ser constituída com prazo determinado ou indeterminado; para a efetivação de um ou mais negócios.

Esse tipo societário é muito utilizado por exemplo, para que investidores possam injetar dinheiro em uma empresa que pretende lançar um novo produto; em incorporadoras imobiliárias, aquisição de matéria prima para atendimento a um contrato específico do sócios ostensivo, construção de prédios, condomínios entre outras, uma vez que, no próprio contrato de constituição será estabelecido as diretrizes societárias, como a forma de utilização do capital da sociedade em conta de participação, a restituição desse capital, as atribuições e responsabilidades das partes, a dissolução, prazo de duração entre outras.

As regras estabelecidas para a sociedade simples são aplicadas subsidiariamente a esse tipo societário, e a sua liquidação rege-se pelas normas processuais relativas à prestação de contas.

* Jane Resina Fernandes de Oliveira é  advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.  Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados  nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br. http://janeresina.wordpress.comhttp://twitter.com/JaneResina

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