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A privatização da telefonia e as ações da Brasil Telecom, por José Tibiriçá

21 Jan 2011 - 11h20Por

A PRIVATIZAÇÃO DA TELEFONIA E AS AÇÕES DA BRASIL TELECOM

 

 

 

 

Através da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, criou-se a empresa estatal brasileira, denominada Sistema Telebrás, sendo instalada em 09 de novembro de 1972, quando  o governo começou a expandir o serviço de telefonia fixa no país, através do sistema de autofinanciamento denominado “contratos de participação financeira”. Os contratos de participação financeira eram firmados entre o assinante e a empresa operadora de telefonia em cada estado, ou seja, no Estado de Mato Grosso, pelas Telecomunicações de Mato Grosso - TELEMAT e após a Cisão em 1979, em Mato Grosso do Sul, pela Telecomunicações de Mato Grosso do Sul – TELEMS, sendo uma modalidade de captação de recursos que vinha sendo utilizada há aproximadamente 30 anos. O Sistema Telebrás foi privatizado no dia 29 de julho de 1998, em função de uma mudança constitucional no ano de 1995, quando se promulgou a Lei Geral de Telecomunicações.

 

 

Assim quem comprava uma linha telefônica financiava o plano de expansão e recebia um percentual nos ganhos da empresa, o que contribuiu significativamente para o desenvolvimento das telecomunicações no País. Por estes contratos, os valores pagos pelo usuário, além de dar direito a instalação da linha telefônica, eram convertidos em ações da companhia e a prestadora tinha até doze meses da data da integralização para emitir as ações em nome do contratante. Trocando em miúdos, os contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora que, por sua vez, comprometia-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.

 

 

Utilizava-se de uma fórmula para se calcular a quantidade de ações a que cada contratante teria direito, que era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. Para se obter o valor, dividia-se o patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. No dia 30 de junho de 1997 extinguiu-se o sistema de autofinanciamento e os contratos adquiridos a partir desta data não tiveram mais direito a ações. Isso quer dizer que todas as pessoas que adquiriram linhas telefônicas de 1975 a 1995 em todos os estados, tornaram-se acionistas das diversas companhias telefônicas que operavam no país.

 

 

Quem fez compra anterior a 1975 ou no período de janeiro de 1996 a junho de 1997, adquiririam ações da própria operadora estadual. É o caso das aquisições realizadas por autofinanciamento nos estados do Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Santa Catarina, Paraná, Distrito Federal e na cidade de Pelotas. Originalmente, estes contratos de concessão foram assinados no dia 2 de agosto de 1998.

 

 

A Brasil Telecom para entregar menos ações a cada contratante, valia-se de interpretação maliciosa de Resoluções e Portarias Ministeriais, deixando de emitir as ações de imediato (chegava a retardar por 12 meses) e, quando o fazia, levava em conta o valor da data da emissão, quando o certo era realizar a emissão, observando o valor da ação vigente ao tempo da integralização. Mediante tal artifício, entregava um número de ações menor que o devido, lesando os acionistas.

 

 

Entretanto, com se trata de emissão de ações de uma S/A, aplica-se a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), vigente no período, que previa: Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

 

§ 1º O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor de patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las.

 

 

Assim, o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, quando a ação estaria valorizada, pois nenhuma portaria ou ato administrativo poderia autorizar forma diferente dessa determinação legal, em prejuízo ao acionista. Os acionistas com contratos daquele período, têm conquistado no Judiciário o direito à complementação das ações ou à indenização, correspondentes ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização. O cálculo tem por base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela.

 

 

O direito ao ressarcimento é do atual titular do contrato junto à Brasil Telecom das linhas adquiridas até 1995, cujo assunto já está reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual tem reiteradamente decidido que “em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, tem o consumidor direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp 500.236/RS).

 

Os interessados em mais informações, poderão fazer contato com o articulista à Av. Weimar Gonçalves Torres, 894, centro, Dourados-MS ou email tibiricaferreira@yahoo.com.br

 

 

Dourados-MS, 21 de janeiro de 2011.

 

José Tibiriçá Martins Ferreira, advogado

 

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