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derrubou a lei

TJMS derruba lei que concedia desconto para bariátricos em restaurantes

Segundo as duas entidades a Lei é inconstitucional

16 Fev 2017 - 16h15Por Topmidia News

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul derrubou a lei que concedia desconto em restaurantes self service para pacientes submetidos a cirurgia bariátrica, também conhecida como redução de estômago. Os desembargadores determinaram a nulidade da Lei Municipal n° 5.602, de 12 de agosto de 2015, e a decisão foi tomada a partir de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitavam em desfavor do Município de Campo Grande e de sua Câmara de Vereadores.

A lei obrigava restaurantes, bares e similares que servem refeições à La carte e/ou porções, dar desconto de 50% no preço ou servirem meia porção para os clientes que comprovadamente tenham o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Sendo que a lei também se aplica a locais que vendem comida a rodízio.

A Associação Nacional dos Restaurantes em desfavor do Município de Campo Grande e o  Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso do Sul em face da Câmara Municipal de Campo Grande.

Segundo as duas entidades a Lei é inconstitucional, pois deveria ser algo feito pelo Chefe do Poder Executivo e por isso não poderia ter sua iniciativa na Câmara Municipal. Sustenta também que a lei não é de competência dos Municípios, já que estes não podem legislar sobre assuntos de interesse local e a inconstitucionalidade material reside no fato da falta de razoabilidade, tendo em vista a intromissão do Estado no exercício da atividade econômica.

E venceram, já que no entendimento do relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ao aprovar e sancionar a citada lei, a Câmara e o Chefe do Executivo Municipal invadem a competência da União de legislar sobre direito civil e comercial, bem como, “ainda que se considere se tratar de matéria de consumo, de interesse de toda a sociedade, em que a competência é concorrente da União, Estado e Distrito Federal, ainda assim, cabe a União estabelecer normas gerais, conforme o disposto no artigo 24, V, e §1° da Constituição Federal”.

O relator apontou ainda que a lei viola o princípio da livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica a pretexto de se promover incentivo às pessoas que foram submetidas à cirurgia bariátrica, tal benefício será suportado pelos proprietários dos estabelecimentos comerciais e não pelo ente federativo instituidor da obrigação.

“Nesse passo, ao impor a obrigação aos restaurantes e similares de conceder descontos ou meia porção às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, a lei municipal rechaçada acaba por restringir o direito de propriedade dos donos dos estabelecimentos comerciais, a quem incumbe deliberar acerca da sua gestão”.

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