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GREVE DOS BANCOS

Por decisão judicial, bancos terão de operar com efetivo de 30% na segunda

A decisão foi tomada pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande

19 Set 2016 - 09h03Por Mídia Max

Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), a Justiça do Trabalho acatou liminar para que seja restabelecido, de imediato, o efetivo de no mínimo 30% de trabalhadores nas agências e postos de atendimento das instituições bancárias em todo o Estado. Em Dourados, segundo o Sindicato dos Bancários, a medida será cumprida assim que os sindicalistas da região forem notificados.

A decisão foi tomada pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Tomas Bawden de Castro Silva, nesta sexta-feira (16), e passa a valer a partir desta segunda-feira. Caso a medida seja descumprida, a decisão prevê multa diária de R$ 10 mil.

A OAB/MS ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) na quinta-feira (15) contra a paralisação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades essenciais da comunidade, cerceando o livre exercício da advocacia.

"A Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul no uso de suas prerrogativas constitucionais, ajuizou a ação visando assegurar ao cidadão o direito de ter os serviços atendidos. É mais uma modalidade de ação da OAB que foi bem-sucedida e que resultado para advogados e jurisdicionados", disse o presidente da OAB/MS, Mansour Karmouche.

De acordo com a ação, a greve por um prazo indeterminado fere a norma prevista no artigo 11 da Lei nº 7.783/1989, que estabelece: artigo 11. "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade", frisa o texto.

No texto da ação proposta pela OAB na Justiça do Trabalho, consta que a indisponibilidade por tempo indeterminado de atendimento bancário para o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais, revela-se manifestamente ilegal, porquanto, como acima pontuado, representa uma afronta direta as prerrogativas profissionais previstas no artigo 6º, parágrafo único e no artigo 7º, VI, c, ambos da Lei nº 8.906/94.

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