A Justiça condenou,A.R. e E.X.M. por inserir e facilitar a inserção de dados falsos no sistema do Detran/MS (Departamento Estadual de Trânsito) para gerar CNH falsa.
Consta nos autos que, em maio de 2002, na sede do Detran/MS, A.R. facilitou a inserção de dados falsos no sistema informatizado do Detran, após pagar R$ 1.200 a E.X.M. para conseguir uma CNH sem passar pelo processo regular de emissão. No mesmo dia e local, E.X.M. teria simulado um número de Prontuário Geral Único, possibilitando a A.R. obter CNH falsa.
Ambos alegam que não praticaram os fatos de que são acusados, mas o juiz ressalta na sentença que existem testemunhas presenciais e que, mesmo que se considere a inexistência dessas testemunhas, o fato seria demonstrado por prova indireta, pois A.R. não realizou os exames necessários para emissão da CNH e pagou para emissão da CNH.
Segundo o processo, mesmo sem a realização dos exames, foram inseridos dados no sistema do Detran referentes a ele, pelo acusado E.X.M. A defesa não provou que o sistema do Detran apresentou falhas, posto que não descreveu de forma especifica quais são as falhas do sistema.
Deste modo, a partir dos fatos expostos, a prova documental, confessional e testemunhal, o juiz concluiu que os acusados praticaram a conduta delitiva. Para ele, a materialidade da prática delitiva está consubstanciada nos autos.
“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno os acusados A.R. e E.X.M. como incurso nas sanções do artigo 313-A, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade de ambos por duas penas de prestação pecuniária, e arbitro o valor de um salário mínimo para cada”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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