A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou ontem mais um habeas corpus referente à Operação Urganao, desencadeada em Dourados e que resultou na denúncia contra 60 réus por delitos contra o patrimônio público, e manteve a ação penal e as provas apuradas, em julgamento unânime.
O relator, desembargador Dorival Moreira dos Santos, reconheceu desnecessário o acordo de delação premiada realizado com o ex-secretário de Governo, Eleandro Passaia, uma vez que não se tornou réu, e determinou a anulação do termo e da homologação da delação, sendo acompanhado pelos desembargadores João Carlos Brandes Garcia e Francisco Gerardo de Souza.
Constou em trecho do voto: “Todavia, não sendo Eleandro Passaia partícipe ou coautor nas condutas criminosas apuradas, tenho que também não seja o caso de ser-lhe oferecida delação premiada como foi, pois este instituto é aplicável aos casos em que o "colaborador" seja o investigado ou réu.”
A Turma ainda decidiu, nos termos do voto do relator, rejeitar as alegações de nulidades, referentes à incompetência da Polícia Federal para investigar, de excesso de produção de prova e ilegalidades nas gravações e interceptações. Também foram rejeitados os pedidos de anulação das provas colhidas por Passaia e de trancamento da ação penal.
Segundo o relator, as provas são válidas porque o ex-secretário agiu na condição de informante, “pessoa que teve acesso às informações justamente em razão do cargo público que ocupava e dentro do estrito exercício de suas atribuições, decidiu procurar a autoridade policial e narrar os possíveis ilícitos que teve conhecimento de estar acontecendo nos órgãos públicos, com a posterior gravação das rotineiras conversas com demais agentes públicos e particulares.” E ainda fez as gravações com autorização judicial e conhecimento do Ministério Público.
Trouxe também os seguintes argumentos sobre a legalidade das provas: “Uma, porque ocupava o cargo público de Secretário de Governo Municipal, ou seja, na função de agente público, ao saber de possíveis ilícitos praticados por outros agentes, que pelo princípio da probidade estaria obrigado funcionalmente a noticiar os ilícitos. Duas, que as interceptações telefônicas e as gravações ambientais foram autorizadas judicialmente, sendo que essas, inclusive, dispensam referida autorização. É bom que se frise”.
Ele considerou que não se tratou “de gravação da conversa alheia (captação ambiental), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento dos outros. Logo, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade.”
Santos ainda destacou que as provas colhidas por Passaia não são as únicas nos autos do processo. “Das imputações da peça acusatória, extrai-se a existência de vasto conjunto documental, composto de romaneios, registros de transportes, documentos que supostamente demonstram as imputadas ilegalidades em certames, dispensas reputadas indevidas de licitações, prorrogação de contratos emergenciais, aprovação de leis em possível descumprimento ao processo legislativo e testemunhos”.
Sobre o alegado excesso de prova, considerou que “no processo penal, pois a prova em si não serve para beneficiar ou prejudicar a defesa ou a acusação, mas para apuração da verdade real”. E destacou não ter verificado violação a direitos fundamentais, uma vez os “atos investigatórios estão suficientemente cercados pela apreciação judicial e dentro dos limites constitucionais”.
Os impetrantes compararam a operação com a Owari, que teve irregularidades reconhecidas pela 2ª Turma Criminal, e o relator considerou que, embora haja conexão dos fatos, não há relação entre as investigações, sendo ambas independentes, com meios próprios.
“...as eivas apontadas naquele pedido de providência são totalmente próprias do modo de execução dos procedimentos investigatórios daqueles autos, quais sejam: atos de magistrado em férias, autorização de interceptação telefônica baseada em denúncia anônima e outros vícios particulares daquele feito, sem qualquer dependência do pedido de providências referente à ação penal impugnada na presente ordem”.
Igualmente rejeitou a comparação com a Operação Satyagraha, destacando que naquele caso foi considerada ilegal a utilização de detetive particular.
E os desembargadores também rejeitaram o pedido de trancamento da ação penal, feito com base na alegação de que as provas eram ilegais.
O entendimento foi de que a denúncia oferecida cumpriu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus revela-se medida extremamente excepcional e, no caso exposto, requeria maior critério, especialmente porque envolveu supostos desvios de recursos públicos, prejudicando setores como saúde e educação.
O caso analisado no habeas corpus se referiu a uma pessoa denunciada pela prática, em tese, de peculato, referente ao desvio de R$ 5 mil.
Apontou o relator: “A ação penal versa também sobre a suposta prática de crimes mais graves como corrupção ativa, passiva, formação de quadrilha, dentre outros. Logo, impedir de antemão o exercício da função jurisdicional, obstando o Estado de analisar os elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor não só do paciente, como de outros cinquenta e nove acusados. Principalmente, tratando-se de fato apurado na “Operação Uragano”, que chocou toda a comunidade, ante o descaso com o interesse público.
Já no trecho final, o relator argumentou sobre a importância de manter a ação penal.“Por certo, se engessarmos o processo penal sob a pecha de garantia do devido processo legal, produziremos abuso de defesa e uma justiça inacessível. Nem falo em impunidade, pois a presunção de inocência de um acusado deve ser preservada inexoravelmente até o aparecimento de uma sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, a Constituição Federal, no inciso XXXV do art. 5º, garante o acesso à justiça e determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito deve escapar da análise do Poder Judiciário.”