Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso do Sul se defendeu dizendo que a publicação do segundo edital e modificação do número de cotas foi necessária, pois as regras estabelecidas na abertura do certame estavam em desconformidade com as Leis n° 8.112/90 e com a Lei Estadual 3.594/08, que regulamentam o sistema de cotas.
Portanto, com a correção do edital, a Administração adequou as vagas dos cotistas aos limites estabelecidos nas leis, antes de aplicar o critério de corte.
No recurso, o candidato alegou que, uma vez publicado o edital e realizadas as provas, não poderiam ser modificadas as regras e, se este ato fosse aceito, permitiria que a banca pudesse implantar, livremente, novos requisitos de ingresso no serviço público, em evidente prejuízo ao cotista. Argumentou ainda que, ao diminuir o número de cotistas convocados para a próxima fase, o poder público agiu com arbitrariedade e ilegalidade.
Por fim, requereu que seu mandado de segurança fosse concedido para que se cumpra o que foi previsto no Edital de Abertura, mantendo o número de candidatos negros em oito e possibilitando que ele continue nas demais fases do concurso.
A liminar pleiteada foi concedida para que o candidato pudesse participar da fase de avaliação psicológica, evitando, assim, danos irreparáveis ao impetrante.
SUSPENÇÃO DA MUDANÇA
No entendimento do relator, Desembargador Amaury da Silva Kuklinski, a solução mais adequada seria manter a convocação os oito classificados para as próximas fases, pois isso não violaria o percentual que deve ser respeitado, segundo as leis. Além disso, sustenta que, tais percentuais são apenas uma forma de garantir uma participação mínima desses grupos na disputa das vagas disponíveis, ou seja, pode ser aceita a convocação de número maior que o previsto nas regras.
Sustenta ainda que, como o edital de abertura prevê a criação e abertura de novas vagas durante o certame, nada impede que o impetrante permaneça no concurso e uma vez aprovado em todas as fases, fique na expectativa de direito de ser chamado, pois só terá direito à nomeação se dentro da validade do concurso sejam criadas vagas”.
“Diante de todo o exposto, verifica-se a liquidez e a certeza do direito alegado na inicial e verificado que o ato coator foi expedido em contrariedade a princípios constitucionais que incidem direitamente no caso concreto, deve-se conceder a ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida”.
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