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decisão judicial

Justiça obriga empresa pagar R$ 5 mil por defeito em celular

12 Set 2014 - 16h45Por TJ MS

A 3ª Câmara Cível negou apelação de uma empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais a um cliente. Segundo a Justiça, a vítima recebeu um aparelho celular da empresa de telefonia, como forma de indenização por ter seu aparelho anterior apresentado problemas que não foram resolvidos. Porém, o novo aparelho também apresentou defeitos e, mesmo após levar várias vezes até a assistência técnica, não houve solução.

A Justiça obrigou a empresa e a assistência técnica a disponibilizarem ao cliente um novo aparelho celular do mesmo modelo ou superior, além de pagamento do valor do valor em dinheiro.

No recurso, a empresa alega que a situação não passou de 'mero dissabor' e que o cliente 'não fez prova dos danos que alega ter sofrido nem dos fatos que os teriam causado'.

Por sua vez, o cliente interpôs recurso alegando que o dano moral deve ser majorado, pois a empresa deixou um deficiente visual sem aparelho celular por mais de quatro anos, aparelho que utilizava para se comunicar com seus familiares e amigos, e para o trabalho.

Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Eduardo Machado Rocha explica que os danos morais se caracterizam como aqueles que atingem valores espirituais ou morais, que transpõem o limite do razoável. Portanto, é necessário que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima.

Aponta o relator que o dano moral está fundamentado no fato de que o requerente procurou por diversas vezes a empresa após ter adquirido produto novo com problema e,mesmo após o produto ter sido enviado para a garantia, o aparelho celular não foi entregue em perfeitas condições de uso ao consumidor, apresentando sucessivos problemas.

Além disso, o relator apontou que a primeira reclamação ocorreu em julho de 2009, mas somente mais de quatro anos depois é que a empresa providenciou um novo equipamento, reafirmando que o transtorno superou os limites do mero dissabor. Além disso, a disponibilização do novo equipamento não aconteceu de forma espontânea, mas sim por determinação da sentença condenatória.

Quanto à quantia fixada por dano moral, o desembargador explica que esta visa proporcionar ao requerente conforto diante do constrangimento moral a que foi submetido e, por outro lado, serve como fator de punição para que as empresas evitarem que casos semelhantes voltem a acontecer.

Diante disso, o relator entendeu que a quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença mostra-se adequada, por ser condizente com a extensão do dano causado e negou provimento à apelação.

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