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Jardim

Convites de aniversário da cidade de Jardim ferem princípio da impessoalidade

O convite em material impresso, cujos custos são pagos pelo poder publico

22 Mai 2015 - 10h21Por MS Noticias

A Prefeitura e a Câmara de Vereadores se uniram para promover as comemorações dos 69 anos de Jardim, município a 235 km de Campo Grande, na região sudoeste. Até aí, nada de anormal. Mas é o convite com o programa de eventos distribuído a autoridades de Mato Grosso do Sul e outros estados que chama a atenção, principalmente de atentos críticos e observadores da postura inadequada dos políticos no exercício de seus mandatos.

O convite em material impresso, cujos custos são pagos pelo poder publico, é chancelado pelo prefeito, Erney Cunha Bazzano Barbosa (PT), e pelo presidente do Legislativo, vereador Sérgio Henrique Sá Braga (Pros). O nome do prefeito aparece precedido de um “Dr”. Ele é formado em Direito e o título de doutor só se aplica a quem possui doutorado em sua formação acadêmica.

Prefeito de Jardim, Erney Cunha (PT)Prefeito de Jardim, Erney Cunha (PT)

A LEI - De acordo com a Constituição Federal (artigo 37, inciso 21, parágrafo 1º) esse tipo de informação ou publicidade é vedado aos agentes públicos. O texto define, como princípio, o seguinte: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Da mesma forma, a Constituição Estadual (Título III, da Administração Publica, capítulo I, Disposições Gerais) impõe igual norma a ser cumprida pelos servidores do Estado e, na escala de subordinação hierárquica a princípios constitucionais consagrados, aplica-se aos agentes públicos municipais. O artigo 25 da CE reafirma a carta federal: “A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O artigo 27 da mesma CE, em seu inciso XX, parágrafo 1º, prescreve: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Estado e dos Municípios, ainda que não custeada diretamente pelo erário {grifo da redação}, terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos, imagens, logotipos, divisas, motes, slogans ou cores que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, dos servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos.

Ao que se depreende do convite – um dos meios oficiais de divulgação do Município – o prefeito, que é advogado, e o presidente da Câmara, que é legislador, não conhecem dispositivos constitucionais elementares que regem suas atividades ou os interpretam de outra maneira. Caso contrário, não incluiriam seus nomes em uma peça publicitária que, à luz da lei, deveria ter como chancelas únicas as logomarcas e as assinaturas institucionais dos dois poderes, Prefeitura e Câmara de Vereadores.

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