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Brasil

TRE finaliza mídias de MS

22 Set 2010 - 05h40Por Conjuntura Online

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul concluiu, no dia 12 de setembro passado, os procedimentos de geração das mídias visando a preparação das urnas eletrônicas para as Eleições 2010, referentes aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado, Senador da República e Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Foram inseridos nas urnas eletrônicas os nomes de 355 candidatos, sendo: 9 chapas concorrendo ao cargo de Presidente e Vice (18 candidatos), 3 chapas concorrendo ao cargo de Governador e Vice (6 candidatos), 5 chapas concorrendo ao cargo de Senador e 1.º e 2.º Suplentes (15 candidatos), 70 ao cargo de Deputado Federal e 246 ao cargo de Deputado Estadual.

Segundo informações prestadas pelo Secretário Judiciário do TRE, Hardy Waldschmidt, apenas os candidatos com situação jurídica de apto são inseridos nas urnas eletrônicas, ou seja, somente os candidatos cujo pedido de registro de candidatura, no momento da geração da tabela (no dia 10.9.2010), se encontravam deferido, deferido com recurso, indeferido com recurso, cassado com recurso ou como substituto majoritário pendente de julgamento.

E que as eventuais alterações na situação jurídica dos candidatos inseridos na urna eletrônica, que vierem a ocorrer no período de 11.9.2010 a 3.10.2010, serão registradas pela Secretaria Judiciária no Sistema de Candidaturas, com consequente reflexo no Sistema de Totalização dos Votos.

Esclarece ainda o Secretário: para que os votos recebidos por um candidato na urna eletrônica sejam computados como válidos é necessário que o candidato esteja regularmente inscrito no dia da votação, ou seja, que tenha decisão, inclusive liminar, deferindo o pedido registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento e também que não tenha renunciado ou que não tenha sido cancelado ou cassado seu registro.

E, se com o julgamento do recurso após a eleição o registro vier a ser indeferido, os votos serão invalidados, implicando isso na necessidade de realização de nova totalização dos votos.

Com a inclusão do art. 16-A na Lei das Eleições pela Lei n.º 12.034/2009, esses votos não podem mais ser destinados para a legenda do partido político ou da coligação pelo qual tiver sido feito o registro, como determinava o § 4.º do art. 175 do Código Eleitoral.

Antes do art. 16-A da Lei n.º 9.504/97, os votos dados a candidatos nessa situação também eram computados como válidos, porém, se com o julgamento do recurso, o registro viesse a ser indeferido, os votos tinham o seguinte destino:

 1) se candidato da eleição proporcional, os votos eram destinados para a legenda do partido político ou da coligação pelo qual tivesse sido feito o seu registro, conforme estabelecia o § 4.º do art. 175 do Código Eleitoral. Nessa hipótese não ocorria outra totalização, mas apenas a convocação do 1º suplente do respectivo partido ou coligação;

2) se candidato da eleição majoritária, os votos eram invalidados, realizando-se nova totalização dos votos.

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