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STJ vê indícios de improbidade contra Zeca do PT

25 Mai 2010 - 15h48

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatada pelo
Ministro Mauro Campbell Marques, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ex-governador Zeca do PT contra ação do Ministério Público Estadual. Segundo o magistrado, conclui-se que a instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a presença de
indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo
pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

"Ante o exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial", afirmou o ministro na decisão, que a seguir pode ser lida na íntegra:


Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.357 - MS (2010/0063385-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO : NEWLEY A S AMARILLA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTERES. : RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
INTERES. : SALETE TEREZINHA DE LUCA
INTERES. : OSCAR RAMOS GASPAR E OUTROS
INTERES. : IVANETE LEITE MARTINS
INTERES. : ART E TRAÇO PUBLICIDADE E ASSESSORIA LTDA
INTERES. : SONIA MARIA CURY DE LACERDA
INTERES. : GRÁFICA E EDITORA QUATRO CORES LTDA E OUTROS
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Orcírio Miranda dos Santos,
com base no artigo 544, do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que não admitiu
recurso especial interposto em face de aresto resumido da seguinte forma (fl. 280):
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE
BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato
novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum
guerreado.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação: a) dos artigos 128, 165, 458, e
535, inciso II, do CPC, haja vista que sua manifestação prévia não foi devidamente analisada
pelo Tribunal a quo; b) dos artigos 17, §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, da Lei n. 8.429/92, por entender
que a petição inicial não pode ser admitida, eis que não há, nos autos, elementos que
indiquem sua participação em ato improbo. Por fim, salienta que: "em caso de dúvida do
Magistrado acerca do recebimento, ou não, da inicial de ação de improbidade, deveria incidir
no caso o princípio indubio pro reo" (fls. 343/344).
Contrarrazões às fls. 357/375.
É o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos do agravo de instrumento, passo à análise do apelo
excepcional.
A violação dos artigos 165, 458, incisos II e III, 535, incisos I e II do CPC, não se
efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido
capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial.
Documento: 10098017 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 21/05/2010 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
A esse respeito, frisa-se que, "não se pode considerar omisso o acórdão que, com
fundamentação suficiente, decide de modo integral a controvérsia posta. Foi o que ocorreu no
caso. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões que
eram necessárias para o deslinde da controvérsia." (REsp 767928/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/02/2010).
Quanto ao recebimento da petição inicial, nota-se que foi com base nas provas e nos
fatos contidos nos autos que o Tribunal de origem decidiu que a demanda não pode ser
extinta sem o regular processamento dessa ação, uma vez que existem indícios de
participação do ora recorrente em ato improbo. A propósito, confira-se o seguinte trecho do
aresto vergastado (fls. 285/287):
Finalmente, quanto ao argumento de que não existem provas suficientes a
ensejar o recebimento da inicial, sabidamente, para propositura da ação bastam
indícios, porquanto as provas são coligidas na instrução processual.” (f.
3.518/3.521)
No entanto, o agravante aduz que o juízo singular não fundamentou o
decisum, determinando a sua citação sem a análise das teses levantadas na defesa
preliminar, pugnando pela sua reforma.
[...] Assim, a rejeição da ação de improbidade administrativa só pode
ocorrer quando há manifesta inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Nota-se que o agravado imputa ao agravante (vide inicial da ação civil
pública (f. 06-TJMS) a prática de ato lesivo ao patrimônio público, sob o
argumento de que “entre janeiro do ano de 2005 e dezembro do ano de 2006, o
ex-Governador do Estado José Orcírio Miranda dos Santos e o ex-Secretário de
Estado de Coordenação-Geral de Governo Raufi Antônio Jaccoud Marques, em
estratagema gerado no âmbito da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral de
Governo (SECOGE), valeram-se reiteradamente dos contratos celebrados com as
agências de publicidade, para desviar recursos públicos por meio de notas fiscais
‘frias’ apresentadas como serviços de impressão, reimpressão e criações diversas
pelas agências de publicidade e propaganda, inclusive a supracitada Art e Traço
Publicidade & Assessoria Ltda, a qual simulava serviços terceirizados de
impressão junto à Gráfica e Editora Quatro Cores Ltda (Sergraph), tudo com o
conhecimento e a anuência de seus proprietários Francisco Saturnino de Lacerda
Filho (Art e Traço), Sonia Maria Cury de Lacerda (Art e Traço) e Hugo Sérgio
Siqueira Borges (Sergraph)”
Destarte, não há dúvida de que as questões levantadas pelo agravante neste
recurso, notadamente no que tange à ausência de ilicitude ou ato de improbidade
administrativa, a falta de competência para apresentar nota fiscal à Secretaria de
Estado de Coordenação Geral do Governo, a análise de sua conta bancária nos
exercícios de 2005 e 2006, a propalada necessidade de contraditório em processo
administrativo e o trancamento de ações penais com o mesmo objeto da ação
originária, são matérias de mérito e com ele devem ser resolvidas, em especial
porque demandam dilação probatória e estão sob a proteção dos direitos
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
[...]
Não bastasse isso, a notícia (f. 102-TJMS) de que as cogitadas fraudes
decorrentes de emissão de notas fiscais “frias” foram constatadas nos relatórios
técnicos elaborados pela AGE/CORTEC e subscritos pelos servidores Cínthia
Regina M. Ratier Carli, analista de controle interno (matrícula 07846131),
Giovane soares de Lima, assessor técnico jurídico (matrícula 800915-5) e Wilson
Documento: 10098017 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 21/05/2010 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
Carrera, analista de controle interno (matrícula 08182591) e por meio de perícia
técnica (f. 132-TJMS), deve ser submetida ao crivo do contraditório mediante a
análise pormenorizada do juízo de primeiro grau.
A esse respeito, frisa-se que reexaminar o entendimento ora transcrito, conforme
busca a ora agravante demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem firme posicionamento
no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de
Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92,
vale o princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CABIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§
6° E 7°, DA LEI 8.429/1992.
[...]
7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma
versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa
e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em
outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo.
8. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com,
alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios
suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6°). Trata-se, como o próprio
dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo
autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por
caracterizadores de improbidade.
9. Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de
improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova
indiciária é dispensada quando o autor, na petição

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