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Justiça Federal concede liminar contra a queima da palha da cana

10 Jul 2010 - 07h14Por Assessoria

O juiz federal substituto, Moises Anderson Costa Rodrigues da Silva, respondendo pela titularidade da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, concedeu na última quarta-feira, dia 07, liminar em favor do Ministério Público Federal e Estadual na ação civil pública nº 0004821-83.2008.403.6002, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e o Estado do MS, suspendendo a autorização conferida aos municípios pertencentes à jurisdição da Justiça Federal de Dourados, da queima da palha da cana-de-açúcar.

O pedido dos autores é, também, para o reconhecimento do IBAMA como único órgão competente para análise e concessão das licenças e que a análise dos pedidos de licença sejam exigidos como condição os estudos EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto de Meio Ambiente), levando-se em consideração as conseqüências para a saúde humana e do trabalhador, bem como a preservação da fauna e da flora.

Em sua decisão, o juiz foi contra a afirmação do IBAMA de que a queima da palha da cana-de-açúcar traz sempre danos ao meio ambiente, alegando que quando observadas as recomendações previstas no Decreto nº 2.661/98, não se trata de atividade realizada sem qualquer controle, uma vez que é exercida de modo a preservar o meio ambiente, sendo que a legislação em vigor não impõe a realização de licenciamento ambiental, tampouco a elaboração de EIA/RIMA.

Afirma que, em matéria ambiental, os Estados dispõem de poder para adotar medidas pertinentes ao resguardo do meio ambiente e cabe à União Federal velar pela supremacia da proteção ambiental, elaborando e executando planos nacionais e regionais, aos Estados, a execução de medidas intermunicipais, e, por fim, aos municípios, a execução de medidas locais.

Para Moises, a política nacional do meio ambiente institui que os órgãos estaduais integrantes do SISNAMA possuem competência para conceder licenciamentos ambientais para aqueles casos potencialmente lesivos ao meio ambiente, remanescendo ao IBAMA a atuação supletiva e a região de Dourados/MS encontra-se em zona de fronteira seca, a menos de cento e vinte quilômetros do vizinho, Paraguai, sendo que eventual dispersão de gases tóxicos, oriundos da queima da palha da cana-açúcar, provocará danos que transcendem a uma municipalidade, o que pode, inclusive, gerar danos a grande parte do cone sul do Estado de Mato Grosso do Sul, chegando, provavelmente ao Estado de São Paulo.

No seu entendimento, não poderia autorizar um município a avaliar um dano ambiental que supera sua extensão territorial, vulnerando entidades federativas congêneres, e, até mesmo, entidades soberanas, como é o país vizinho. “ É fato da experiência, sendo público e notório a grande população indígena vivendo no cone sul do Estado, principalmente nas grandes Aldeias que margeiam os municípios abrangidos pela subseção judiciária de Dourados/MS, sendo, pois, imprescindível medir também, os danos a estas comunidades, e havendo, mais uma vez, interesse da União Federal nesta causa”.

O juiz vê que há na região de Dourados/MS a necessidade de intervenção do IBAMA no processo de licenciamento ambiental e diz que a existência de lei estadual que prevê, genericamente, o uso do fogo como método despalhador, desde que atendidos certos requisitos, não é suficiente para afastar a exigência prevista em legislação federal, que é a existência específica de autorização dos órgãos competentes, no caso o IBAMA e que a licença ambiental está inserida na esfera de competência do Executivo, e não do Legislativo (sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes).
“As técnicas de plantio da cana-de-açúcar evoluíram bastante. Hoje não estamos na época da coivara, queimada da mata para limpeza do solo, que herdamos dos índios. Dispomos de um moderno parque agroindustrial sucroalcooleiro, que exporta tecnologia e, ainda assim, vale-se de uma prática daninha, prévia ao povoamento do Brasil pelos portugueses”, afirma o magistrado.

A queimada consiste em atear fogo no canavial, destruindo-se a biomassa, liberação de CO2 e Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos – componente altamente cancerígeno – no organismo de cortadores de cana e no ar das imediações de canaviais, durante a época de safra da planta. Através do estudo prévio de Através do estudo prévio de impacto ambiental, pode-se aferir morbidade respiratória na população; o impacto delas sobre a fauna da região, sem falar na exportação de nutrientes do sistema. O que se deve almejar, sempre, é a qualidade do meio ambiente, prevista na Lei n.º 6938/81.

“Sem o aludido estudo, não se verificará, em concreto, os riscos ambientais do empreendimento, na fauna, flora, em suas várias facetas, adotando-se medidas mitigadoras ou compensatórias por tal atividade. Para que haja necessidade de prévio licenciamento ambiental deve se colocar a existência, ainda que potencial, de danos, significativos, ao meio ambiente”.

O juiz considera que não pode o poder legislativo pensar que uma atividade não seja potencialmente poluidora ao meio ambiente, é preciso comprová-la. A atitude dos requeridos de dispensar um estudo prévio de impacto ambiental para atividade viola o princípio da prevenção. Por este princípio, evita-se atentados ao meio ambiente, reduzindo ou eliminando riscos concretos que possam comprometer a preservação, manutenção e integrar o sistema ecológico. Há um dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente, preservando-o, em tempo.

Preocupado com a saúde da população da subseção judiciária de Dourados, com a fauna e a flora da região, o juiz Moises Anderson concedeu a liminar, para:

- que seja suspensa, imediatamente, a delegação dirigida aos municípios situados na jurisdição pertencente à Subseção Judiciária de Dourados/MS, a qual autoriza a queima da palha da cana-de-açúcar;
- a suspensão da validade das autorizações já concedidas pelos Municípios integrantes desta subseção judiciária de Dourados /MS, determinando a eles que comuniquem imediatamente todos os seus beneficiários, no prazo de (10) dez dias, comprovando nos autos tal comunicação, sob pena de multa que fixo em R$200.000(duzentos mil reais) para cada comunicação que deixar de ser realizada;
- determinar ao IBAMA que promova com exclusividade o procedimento de licenciamento ambiental, sempre respeitando a exigência de EIA/RIMA como condição ao seu deferimento (salientando que referido EIA poderá ser um único estudo desde que bem fundamentado, completo, e analisando precisamente as conseqüências da queima da palha de cana-de-açúcar para a saúde humana, para a saúde do trabalhador, para as áreas de preservação ambiental permanente, para os remanescentes florestais, para a flora e fauna locais, para as populações indígenas que habitam a região, para a atmosfera e sua relação com o efeito estufa), bem como respeitando as etapas do procedimento de licenciamento ambiental preconizados no art. 10 da Resolução CONAMA 237/97;
- oficiar-se aos Batalhões do Corpo de Bombeiros das cidades abrangidas por esta Subseção Judiciária sobre o teor da presente decisão, para que leve ao conhecimento das autoridades e deste juízo eventual notícia sobre o descumprimento da presente ordem judicial.

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