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Depressão não dá causa a acidente de trabalho, diz TRT/MS

23 Ago 2004 - 13h36
Por não possuir causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados à natureza humana, a depressão, não pode ser considerada doença equiparada a acidente de trabalho. Isso porque não é possível comprovar que a patologia seja, diretamente, resultado das atividades desempenhadas pelo trabalhador. Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, na sessão de julgamento realizada em 12/08/2004, rejeitou por unanimidade, o recurso interposto por G. R. A, no qual pedia o reconhecimento de estabilidade, decorrente de acidente de trabalho em razão de depressão.

Consta no processo que a trabalhadora foi admitida na função de auxiliar de enfermagem, em junho de 1999, pela Santa Casa de Campo Grande, onde trabalhou até dezembro de 2002. No hospital, exercia suas atividades na ala de psiquiatria, sendo responsável pelos cuidados e tratamentos dos pacientes do setor.

Logo após ser dispensada pela entidade, a trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Na ação, alegou que, em meados de 2002, passou a apresentar um quadro de depressão, em virtude do extenso e cansativo período que passava cuidando dos doentes mentais, chegando a trabalhar até 12 horas por dia, sem recebimento de horas extras.

Em seus argumentos, a trabalhadora ainda alega que, em razão do seu estado depressivo, teve de ficar afastada do trabalho por mais de 15 dias, recebendo durante esse período o benefício de auxílio doença do INSS. Por esse motivo, entendeu que a causa de seu afastamento deveria ser equiparada a acidente de trabalho, o que lhe daria direito a estabilidade no emprego por um ano.

Ainda em decorrência da doença, G.R.A. requereu que a Santa Casa fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando que o trabalho ao qual foi submetida era realizado em condições físicas e psicológicas "anormais", inadequadas para a sua saúde.

Ao julgar os pedidos da reclamante, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Ademar de Souza Freitas, não reconheceu a estabilidade acidentária pretendida pela trabalhadora. Na sentença, fundamentou que a depressão não é uma patologia reconhecida pelo INSS como doença profissional. Por este motivo, para ser equiparada a acidente do trabalho, a lei exige a constatação de que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho foi executado e com ele se relacione diretamente.

O magistrado ainda ponderou que, como a depressão é uma doença peculiarmente caracterizada por não possuir causa existencial cientificamente precisa, não há como se comprovar que tenha sido produzida ou desencadeada em virtude da atividade desenvolvida pela empregada. Dessa forma, indeferiu também o pedido de indenização por dano moral, por não entender ilegal a atitude do empregador com relação a patologia da trabalhadora. Porém, deferiu o pedido de horas extras, com os reflexos em suas verbas trabalhistas.

RECURSO – Por acreditar que seus pedidos deveriam ser acolhidos, integralmente, a reclamante recorreu da sentença da primeira instância junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul. No recurso, voltou a enfatizar que, sendo sua atividade insalubre (que causa exposição a agentes nocivos à saúde), a convivência e a atenção que era obrigada a ter com os doentes, além da jornada exaustiva que era submetida, levaram ao agravamento de sua doença, a qual foi adquirida pelas condições de trabalho.

O relator do processo, Juiz Nicanor de Araújo Lima, no voto que conduziu o entendimento do Pleno do TRT, observou que para ter direito a estabilidade por doença equiparada a acidente de trabalho, a patologia deve estar diretamente relacionada às condições especiais desenvolvidas na atividade. Para o juiz, os fatos descritos pela reclamante como causas que deram origem a sua enfermidade, não podem ser considerados para esse fim, visto que estão de acordo com os padrões normais de trabalho praticados em outros hospitais. Portanto, dentro da rotina geral de trabalho praticada em sua profissão.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, esclareceu o relator que, se a atividade da empregadora não se enquadra como de risco, a sua responsabilidade somente irá existir se acontecer algum ato ilegal. Destacou que não ficou demonstrado que a empregadora agiu com culpa, pois o ambiente de trabalho da autora, em contato direto com pacientes psiquiátricos, é decorrência natural do exercício de sua profissão.

“Desta forma, se não houve a prática de ato ilícito que fundamente a responsabilidade da empregadora e, ainda, porque não caracterizado o acidente de trabalho por equiparação, mantém-se incólumes os termos da decisão a quo [de 1ª instância], eis que ausentes os elementos indispensáveis à obrigação de indenizar”, concluiu o relator.

Por esses e outros fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da reclamante, sendo acompanhado pelos demais juízes do Tribunal Pleno, Amauri Rodrigues Pinto Junior, Márcio Vasques Thibau de Almeida, Ricardo Geraldo Monteiro Zandona e João Marcelo Balsanelli.
 
 
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